Flavia Ferraretto Brunstein e outros x Hospital Alvorada Taguatinga Ltda
Número do Processo:
1000365-58.2025.5.02.0720
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000365-58.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: NADIEJE VIEIRA COSTA RECLAMADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bb7c18 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Id. a117e7b Não obstante a manifestação da parte reclamada, reitero que, nos termos da ata de audiência de Id. f38703a, no horário determinado para realização da solenidade, foram as partes devidamente apregoadas, em três oportunidades, inclusive com a expressa menção de "última chamada", não tendo comparecido à sala de audiência qualquer advogado ou preposto da reclamada e, por isso, registrada sua ausência. Ainda, a parte reclamante atendeu ao primeiro pregão, ingressando à sala, de modo que, considerando que a uma das partes foi possível o comparecimento, não se pode concluir pela impossibilidade da parte adversa. Registro, ademais, que é dever das partes comparecerem à sala de audiências no horário designado para a audiência, uma vez que a norma celetista não prevê como ato formal a realização de apregoar-se as partes, vez que o art. 843 da CLT dispõe apenas que o na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado. De tal modo, não obstante haja a praxe do apregoamento da partes (e que fora realizada), é dever das partes o comparecimento espontâneo à audiência no dia e hora designado, considerando que estas ocorrem em ato público, tendo as partes livre acesso à sala de audiência a qualquer momento. Mantenho, por isso, a revelia e seus efeitos (confissão ficta acerca da matéria de fato) da reclamada, ante o seu não comparecimento à audiência realizada. Por outro lado, em respeito ao princípio da busca pela verdade real, a presunção estabelecida no artigo 844 da CLT pode ser afastada pelo juízo, desde que os demais elementos constantes nos autos conduzam à formação de convicção em sentido contrário, devendo-se privilegiar a realidade dos fatos em detrimento de presunções legais. De tal modo, ainda que decretada a revelia e produzidos seus efeitos, é assegurado ao revel, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 346 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o direito de intervir no processo a qualquer momento, assumindo-o na fase em que se encontrar, razão pela qual recebo os documentos juntados aos autos, apenas (Ids. 9a48a63 e seguintes). Manifeste-se a parte reclamante, de forma especificada, sobre os documentos juntados, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Intime-se a reclamada para que apresente quesitos para fins da realização da perícia designada, no prazo de cinco dias, bem como para que forneça e-mail para contato com a perita nomeada, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NADIEJE VIEIRA COSTA