Processo nº 10003671020235020005

Número do Processo: 1000367-10.2023.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000367-10.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: ANDREA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000367-10.2023.5.02.0005     AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVANTE: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVADO: ANDREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO FEIJO IMBROINISIO AGRAVADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA AGRAVADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA GMEV/pf./pje/PAM   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   Recurso de: [NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (EOUTROS)]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 934a8e7,67f7dbd,fc71ab0; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 365cb23). Regular a representação processual (Id f87e306; 27183b6 e9f08226 ). Preparo satisfeito (Id af0865d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA COMISSÃO SEMESTRAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, talcomo tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO /MAJORAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquidana petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando,portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento deque, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 daCLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seuadvogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dosbenefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa,DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator MinistroSérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.     Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDREA DE OLIVEIRA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000367-10.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: ANDREA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000367-10.2023.5.02.0005     AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVANTE: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVADO: ANDREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO FEIJO IMBROINISIO AGRAVADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA AGRAVADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA GMEV/pf./pje/PAM   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   Recurso de: [NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (EOUTROS)]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 934a8e7,67f7dbd,fc71ab0; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 365cb23). Regular a representação processual (Id f87e306; 27183b6 e9f08226 ). Preparo satisfeito (Id af0865d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA COMISSÃO SEMESTRAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, talcomo tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO /MAJORAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquidana petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando,portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento deque, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 daCLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seuadvogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dosbenefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa,DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator MinistroSérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.     Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000367-10.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: ANDREA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000367-10.2023.5.02.0005     AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVANTE: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVADO: ANDREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO FEIJO IMBROINISIO AGRAVADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA AGRAVADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA GMEV/pf./pje/PAM   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   Recurso de: [NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (EOUTROS)]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 934a8e7,67f7dbd,fc71ab0; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 365cb23). Regular a representação processual (Id f87e306; 27183b6 e9f08226 ). Preparo satisfeito (Id af0865d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA COMISSÃO SEMESTRAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, talcomo tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO /MAJORAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquidana petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando,portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento deque, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 daCLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seuadvogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dosbenefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa,DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator MinistroSérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.     Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
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  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000367-10.2023.5.02.0005 AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) AGRAVADO: ANDREA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000367-10.2023.5.02.0005     AGRAVANTE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVANTE: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVADO: ANDREA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO FEIJO IMBROINISIO AGRAVADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA AGRAVADO: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. BORISKA FERREIRA ROCHA GMEV/pf./pje/PAM   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:   Recurso de: [NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (EOUTROS)]   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 934a8e7,67f7dbd,fc71ab0; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id 365cb23). Regular a representação processual (Id f87e306; 27183b6 e9f08226 ). Preparo satisfeito (Id af0865d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA COMISSÃO SEMESTRAL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que as matérias, talcomo tratadas no v. acórdão e postas nas razões recursais, revestem-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO /MAJORAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquidana petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando,portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro PereiraValadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento deque, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 daCLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seuadvogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantumpara concessão dosbenefícios da justiça gratuita. Cito os seguintes precedentes: E-RR-415-09.2020.5.06.0351,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa,DEJT 07/10/2022; RR-0000313-14.2022.5.12.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva, DEJT 05/06/2024; AIRR-1001288-77.2021.5.02.0024, 2ª Turma, RelatoraMinistra Liana Chaib, DEJT 06/06/2024; RR-141-26.2022.5.12.0022, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/06/2024; RRAg-100534-60.2020.5.01.0401, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024; Ag-AIRR-1000565-68.2017.5.02.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 24/05/2024; Ag-RR-1101-31.2022.5.12.0038, 8ª Turma, Relator MinistroSérgio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.     Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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