Alessandro De Carvalho Albanez x Revoluz Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
1000368-32.2025.5.02.0261
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000368-32.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE CARVALHO ALBANEZ RECLAMADO: REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00fef1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. ANDRE GOMES DOMANICO DESPACHO Vistos. Tendo em vista a liminar concedida ao autor, redesigno a audiência INICIAL para o dia 07/07/2025 11:50 horas, mantidas as cominações legais. A audiência será realizada por videoconferência. Os dados para acesso serão certificados nos autos oportunamente. Ficam as partes, portanto, cientes que caso não disponham de condições de participar da audiência por videoconferência nestes moldes deverão se deslocar até o Juízo da 1ª Vara de Diadema para participação na audiência de forma presencial, sendo certo que qualquer dificuldade de conexão, de áudio, vídeo, instabilidade de conexão ou descumprimento dos requisitos acima especificados não acarretará redesignação da audiência, mas sim a aplicação das repercussões processuais daí decorrentes, inclusive o arquivamento da ação. Nada mais. DIADEMA/SP, 21 de maio de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DE CARVALHO ALBANEZ
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000368-32.2025.5.02.0261 : ALESSANDRO DE CARVALHO ALBANEZ : REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1cbdfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. ANDRE GOMES DOMANICO DESPACHO Vistos. No presente caso, nota-se que a audiência já havia sido designada na modalidade presencial. A designação de audiências é de incumbência privativa deste MM. Juízo, e atende às determinações e recomendações deste E. TRT e sua D. Corregedoria, bem como ao interesse público, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares não essenciais. Ademais, o retorno às atividades presenciais resultou inclusive de decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de novembro de 2022, decidiu pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período de pandemia do Corona Vírus, pela alteração pontual das Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 354/2020, 354/2020 e 465/2022, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física dos magistrados e servidores nas dependências das unidades judiciárias para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais, bem como diante do teor do Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que regulamentou no âmbito deste Regional a decisão de caráter vinculante do Plenário do CNJ, estabelecendo como regra o trabalho presencial, tanto nas audiências, como demais atos processuais, e inclusive o atendimento às partes e seus procuradores, permitindo a realização de audiências virtuais apenas em casos excepcionais, robustamente justificados, a serem apreciados pelo Juízo conforme a especificidade do caso concreto, entendo estarem ausentes no presente feito as razões excepcionais que justifiquem a adoção de modalidade telepresencial para a realização da audiência. Nesse cenário, o franqueamento da participação de todos os litigantes em audiência telepresencial sem a devida demonstração da necessidade absoluta da medida não atende aos anseios das normas regulamentadoras que instituíram o retorno ao trabalho presencial, além de causar prejuízo processual, uma vez que, conforme sustentado pela própria OAB em suas razões, a modalidade telepresencial prejudica a qualidade da prova produzida em audiência. Por todo o exposto, e ante a juntada de comprovante de residência pelo autor, a audiência já designada será realizada na modalidade híbrida, franqueando-se ao reclamante, exclusivamente, a participação por videoconferência, cabendo ao patrono do reclamante, demais partes, patronos e testemunhas, o comparecimento presencial na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Diadema, sob as penas da lei. Reitera-se que apenas o acesso do autor será admitido no sistema de videoconferências pelo link a ser disponibilizado, sendo certo que qualquer outra pessoa que efetuar a conexão será excluída da videoconferência. Os dados para acesso serão certificados nos autos oportunamente. Quanto ao reclamante, sua participação por videoconferência decorre de opção própria e livre deste, sob responsabilidade e arcando com as consequências de tal opção, devendo, portanto, disponibilizar conexão adequada para participação do ato, se encontrar isolado para prestar depoimento, sendo vedada, inclusive, a participação em audiência com compartilhamento de uma mesma tela com qualquer outra pessoa. Fica o autor portanto ciente que caso não disponha de condições de participar da audiência por videoconferência nestes moldes deverá se deslocar até o Juízo da 1ª Vara de Diadema para participação na audiência de forma presencial, sendo certo que qualquer dificuldade de conexão, de áudio, vídeo, instabilidade de conexão ou descumprimento dos requisitos acima especificados não acarretará redesignação da audiência, mas sim a aplicação das repercussões processuais daí decorrentes, inclusive o arquivamento da ação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. DIADEMA/SP, 29 de abril de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DE CARVALHO ALBANEZ
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000368-32.2025.5.02.0261 : ALESSANDRO DE CARVALHO ALBANEZ : REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1cbdfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. ANDRE GOMES DOMANICO DESPACHO Vistos. No presente caso, nota-se que a audiência já havia sido designada na modalidade presencial. A designação de audiências é de incumbência privativa deste MM. Juízo, e atende às determinações e recomendações deste E. TRT e sua D. Corregedoria, bem como ao interesse público, não se admitindo alterações do tipo de audiência para atendimento de interesses particulares não essenciais. Ademais, o retorno às atividades presenciais resultou inclusive de decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no dia 8 de novembro de 2022, decidiu pela revogação integral das Resoluções vigentes durante o período de pandemia do Corona Vírus, pela alteração pontual das Resoluções CNJ 227/2016, 343/2020, 354/2020, 354/2020 e 465/2022, sob o fundamento da indispensabilidade da presença física dos magistrados e servidores nas dependências das unidades judiciárias para garantir a qualidade e eficiência dos atos processuais, bem como diante do teor do Ato GP nº 03, de 24 de janeiro de 2.023, que regulamentou no âmbito deste Regional a decisão de caráter vinculante do Plenário do CNJ, estabelecendo como regra o trabalho presencial, tanto nas audiências, como demais atos processuais, e inclusive o atendimento às partes e seus procuradores, permitindo a realização de audiências virtuais apenas em casos excepcionais, robustamente justificados, a serem apreciados pelo Juízo conforme a especificidade do caso concreto, entendo estarem ausentes no presente feito as razões excepcionais que justifiquem a adoção de modalidade telepresencial para a realização da audiência. Nesse cenário, o franqueamento da participação de todos os litigantes em audiência telepresencial sem a devida demonstração da necessidade absoluta da medida não atende aos anseios das normas regulamentadoras que instituíram o retorno ao trabalho presencial, além de causar prejuízo processual, uma vez que, conforme sustentado pela própria OAB em suas razões, a modalidade telepresencial prejudica a qualidade da prova produzida em audiência. Por todo o exposto, e ante a juntada de comprovante de residência pelo autor, a audiência já designada será realizada na modalidade híbrida, franqueando-se ao reclamante, exclusivamente, a participação por videoconferência, cabendo ao patrono do reclamante, demais partes, patronos e testemunhas, o comparecimento presencial na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Diadema, sob as penas da lei. Reitera-se que apenas o acesso do autor será admitido no sistema de videoconferências pelo link a ser disponibilizado, sendo certo que qualquer outra pessoa que efetuar a conexão será excluída da videoconferência. Os dados para acesso serão certificados nos autos oportunamente. Quanto ao reclamante, sua participação por videoconferência decorre de opção própria e livre deste, sob responsabilidade e arcando com as consequências de tal opção, devendo, portanto, disponibilizar conexão adequada para participação do ato, se encontrar isolado para prestar depoimento, sendo vedada, inclusive, a participação em audiência com compartilhamento de uma mesma tela com qualquer outra pessoa. Fica o autor portanto ciente que caso não disponha de condições de participar da audiência por videoconferência nestes moldes deverá se deslocar até o Juízo da 1ª Vara de Diadema para participação na audiência de forma presencial, sendo certo que qualquer dificuldade de conexão, de áudio, vídeo, instabilidade de conexão ou descumprimento dos requisitos acima especificados não acarretará redesignação da audiência, mas sim a aplicação das repercussões processuais daí decorrentes, inclusive o arquivamento da ação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. DIADEMA/SP, 29 de abril de 2025. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000368-32.2025.5.02.0261 : ALESSANDRO DE CARVALHO ALBANEZ : REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31cfef6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. ANDRE GOMES DOMANICO DESPACHO Vistos. #id:30cfa49: indefiro, por ora, o requerimento do autor, concedendo-lhe prazo de 05 dias para juntada de comprovante de residência. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 23 de abril de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1000368-32.2025.5.02.0261 : ALESSANDRO DE CARVALHO ALBANEZ : REVOLUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31cfef6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. ANDRE GOMES DOMANICO DESPACHO Vistos. #id:30cfa49: indefiro, por ora, o requerimento do autor, concedendo-lhe prazo de 05 dias para juntada de comprovante de residência. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 23 de abril de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO DE CARVALHO ALBANEZ