Marilene Fonseca Mendonca Da Silva x Ind E Com De Prod Alim Cepera Ltda e outros
Número do Processo:
1000368-53.2022.5.02.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000368-53.2022.5.02.0482 RECORRENTE: MARILENE FONSECA MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: STUCCHI SERVICOS TEMPORARIOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b3536 proferida nos autos. ROT 1000368-53.2022.5.02.0482 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STUCCHI SERVICOS TEMPORARIOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) NAIARA MIRANDA CANDIDO (SP350510) RAQUEL VIEIRA CHAVES DO NASCIMENTO (SP412157) Recorrido: Advogado(s): IND E COM DE PROD ALIM CEPERA LTDA PRISCILA BIONDI (SP220686) Recorrido: Advogado(s): INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA. FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI (MG58643) THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS (MG108248) Recorrido: Advogado(s): MARILENE FONSECA MENDONCA DA SILVA SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA (SP159569) Recorrido: Advogado(s): MOINHO PAULISTA SA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) RECURSO DE: STUCCHI SERVICOS TEMPORARIOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 6b9ee23; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id e75fdbe). Regular a representação processual (Id 185347b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 30384da ; Custas processuais pagas no RR: idd8d7642 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE FONSECA MENDONCA DA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000368-53.2022.5.02.0482 RECORRENTE: MARILENE FONSECA MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: STUCCHI SERVICOS TEMPORARIOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b3536 proferida nos autos. ROT 1000368-53.2022.5.02.0482 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STUCCHI SERVICOS TEMPORARIOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA CAIO HENRIQUE KONISHI (SP311435) NAIARA MIRANDA CANDIDO (SP350510) RAQUEL VIEIRA CHAVES DO NASCIMENTO (SP412157) Recorrido: Advogado(s): IND E COM DE PROD ALIM CEPERA LTDA PRISCILA BIONDI (SP220686) Recorrido: Advogado(s): INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA. FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI (MG58643) THIAGO BARROSO DE VASCONCELOS (MG108248) Recorrido: Advogado(s): MARILENE FONSECA MENDONCA DA SILVA SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA (SP159569) Recorrido: Advogado(s): MOINHO PAULISTA SA ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) RECURSO DE: STUCCHI SERVICOS TEMPORARIOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 6b9ee23; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id e75fdbe). Regular a representação processual (Id 185347b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 30384da ; Custas processuais pagas no RR: idd8d7642 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- INGLEZA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMETICOS LTDA.
- IND E COM DE PROD ALIM CEPERA LTDA
- MOINHO PAULISTA SA
- STUCCHI SERVICOS TEMPORARIOS E GESTAO DE PESSOAL LTDA