Estado De São Paulo e outros x Fazenda Pública Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 1000368-66.2024.8.26.0449

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piquete - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000368-66.2024.8.26.0449 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Thamiris Daniele Pereira dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e o faço para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do PISO SAL. DOCENTE -DECRETO 62500/2017 na base de cálculo da "GDPI - Gratificação de Dedicação Plena e Integral" enquanto esta era paga, apostilando-se; 2) CONDENAR a requerida a pagar à autora as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco)anos anteriores à data da distribuição desta ação; 3) REJEITAR os demais pedidos. Os valores deverão ser atualizados e acrescidos de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela pelo IPCA-E (nos termos doque restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até dezembro de 2021e, a partir de janeiro de 2022, tudo atualizado apenas pela Tabela Emenda Constitucional n.º113/2021 do TJ-SP, não havendo a incidência de juros, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, na data da distribuição, estabelecido pelo art.2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ), observando-se a edição do Provimento CSM nº 2.739/2024, e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), LUÍSA NÓBREGA PASSOS (OAB 424142/SP)
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