Flavio Ferreira De Mello e outros x Solange Aparecida Dos Santos e outros
Número do Processo:
1000368-72.2022.5.02.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000368-72.2022.5.02.0023 RECLAMANTE: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado(a) a informar dados bancários para devolução de depósito recursal, conforme determinado na decisão id. 43a5ced. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANNE CAROLINE SPRINGER CAIXETA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 1000368-72.2022.5.02.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62f56c proferida nos autos. RE AIRR-1000368-72.2022.5.02.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros (2) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 05/05/2025. II. Inicialmente, por meio dos despachos de id-cbeeeb1, id-0a745e0 e id-24bed96, o último datado de 12/06/2025, as partes foram instadas a esclarecer e adequar o acordo pretendido quanto aos efeitos pretendidos pelo inadimplemento, ao alcance da quitação e à incompatibilidade de cláusulas e ao recolhimento do FGTS. III. Em últimas manifestações (id-327870a, id-e274a76 e id-bbcf807), sendo a final de 16/06/2025, as partes apresentaram esclarecimentos com os ajustes solicitados pelo Juízo e necessários à viabilidade do acordo pretendido. Registra-se que, das referidas manifestações, extraem-se ajustes expressos quanto à forma de cumprimento do acordo, efeitos de eventual descumprimento, e quanto à destinação da verba referente ao FGTS. IV. Portanto, visto que os esclarecimentos e providências das partes se mostram suficientes, e, ainda, diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minutas de acordo: id-791f958 e id-16abe18 (retificações em id-327870a, id-e274a76 e id-bbcf807). VI. Partes acordantes: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS (parte reclamante) e RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-a1f4a62; b) Partes reclamadas: procuração de id-acc2f2a e substabelecimento de id-af879b5 VIII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas BANCO DO BRASIL SA e CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.) não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhes seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial id-f19eec3.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes acordantes indicaram a planilha de id-67f096e do cumprimento provisório de sentença de autos n.º 1000027-41.2025.5.02.0023, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas deverá proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora, o que já foi consignado no ajuste. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se BANCO DO BRASIL SA e CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.) apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS e RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 1000368-72.2022.5.02.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62f56c proferida nos autos. RE AIRR-1000368-72.2022.5.02.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros (2) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 05/05/2025. II. Inicialmente, por meio dos despachos de id-cbeeeb1, id-0a745e0 e id-24bed96, o último datado de 12/06/2025, as partes foram instadas a esclarecer e adequar o acordo pretendido quanto aos efeitos pretendidos pelo inadimplemento, ao alcance da quitação e à incompatibilidade de cláusulas e ao recolhimento do FGTS. III. Em últimas manifestações (id-327870a, id-e274a76 e id-bbcf807), sendo a final de 16/06/2025, as partes apresentaram esclarecimentos com os ajustes solicitados pelo Juízo e necessários à viabilidade do acordo pretendido. Registra-se que, das referidas manifestações, extraem-se ajustes expressos quanto à forma de cumprimento do acordo, efeitos de eventual descumprimento, e quanto à destinação da verba referente ao FGTS. IV. Portanto, visto que os esclarecimentos e providências das partes se mostram suficientes, e, ainda, diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minutas de acordo: id-791f958 e id-16abe18 (retificações em id-327870a, id-e274a76 e id-bbcf807). VI. Partes acordantes: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS (parte reclamante) e RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-a1f4a62; b) Partes reclamadas: procuração de id-acc2f2a e substabelecimento de id-af879b5 VIII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas BANCO DO BRASIL SA e CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.) não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhes seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial id-f19eec3.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes acordantes indicaram a planilha de id-67f096e do cumprimento provisório de sentença de autos n.º 1000027-41.2025.5.02.0023, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas deverá proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora, o que já foi consignado no ajuste. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se BANCO DO BRASIL SA e CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.) apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS e RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 1000368-72.2022.5.02.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62f56c proferida nos autos. RE AIRR-1000368-72.2022.5.02.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros (2) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 05/05/2025. II. Inicialmente, por meio dos despachos de id-cbeeeb1, id-0a745e0 e id-24bed96, o último datado de 12/06/2025, as partes foram instadas a esclarecer e adequar o acordo pretendido quanto aos efeitos pretendidos pelo inadimplemento, ao alcance da quitação e à incompatibilidade de cláusulas e ao recolhimento do FGTS. III. Em últimas manifestações (id-327870a, id-e274a76 e id-bbcf807), sendo a final de 16/06/2025, as partes apresentaram esclarecimentos com os ajustes solicitados pelo Juízo e necessários à viabilidade do acordo pretendido. Registra-se que, das referidas manifestações, extraem-se ajustes expressos quanto à forma de cumprimento do acordo, efeitos de eventual descumprimento, e quanto à destinação da verba referente ao FGTS. IV. Portanto, visto que os esclarecimentos e providências das partes se mostram suficientes, e, ainda, diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minutas de acordo: id-791f958 e id-16abe18 (retificações em id-327870a, id-e274a76 e id-bbcf807). VI. Partes acordantes: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS (parte reclamante) e RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-a1f4a62; b) Partes reclamadas: procuração de id-acc2f2a e substabelecimento de id-af879b5 VIII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas BANCO DO BRASIL SA e CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.) não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhes seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial id-f19eec3.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes acordantes indicaram a planilha de id-67f096e do cumprimento provisório de sentença de autos n.º 1000027-41.2025.5.02.0023, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas deverá proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora, o que já foi consignado no ajuste. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se BANCO DO BRASIL SA e CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.) apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS e RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-TST | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 1000368-72.2022.5.02.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62f56c proferida nos autos. RE AIRR-1000368-72.2022.5.02.0023 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros (2) CEJUSC/dmm DECISÃO I. Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 05/05/2025. II. Inicialmente, por meio dos despachos de id-cbeeeb1, id-0a745e0 e id-24bed96, o último datado de 12/06/2025, as partes foram instadas a esclarecer e adequar o acordo pretendido quanto aos efeitos pretendidos pelo inadimplemento, ao alcance da quitação e à incompatibilidade de cláusulas e ao recolhimento do FGTS. III. Em últimas manifestações (id-327870a, id-e274a76 e id-bbcf807), sendo a final de 16/06/2025, as partes apresentaram esclarecimentos com os ajustes solicitados pelo Juízo e necessários à viabilidade do acordo pretendido. Registra-se que, das referidas manifestações, extraem-se ajustes expressos quanto à forma de cumprimento do acordo, efeitos de eventual descumprimento, e quanto à destinação da verba referente ao FGTS. IV. Portanto, visto que os esclarecimentos e providências das partes se mostram suficientes, e, ainda, diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. V. Minutas de acordo: id-791f958 e id-16abe18 (retificações em id-327870a, id-e274a76 e id-bbcf807). VI. Partes acordantes: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS (parte reclamante) e RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA (parte reclamada). VII. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração de id-a1f4a62; b) Partes reclamadas: procuração de id-acc2f2a e substabelecimento de id-af879b5 VIII. Registra-se que as partes acordantes consignaram expressamente no ajuste que as reclamadas BANCO DO BRASIL SA e CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.) não terão responsabilidade pelos termos do acordo, ainda que em caso de execução por eventual descumprimento do ajuste, embora a quitação lhes seja extensiva. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial id-f19eec3.Eventuais outras despesas processuais, inclusive periciais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes acordantes indicaram a planilha de id-67f096e do cumprimento provisório de sentença de autos n.º 1000027-41.2025.5.02.0023, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas deverá proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora, o que já foi consignado no ajuste. Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.O pagador fica responsável pela somatória das parcelas ajustadas, se for o caso, obedecido o valor principal pactuado. Na hipótese do acordo envolver o pagamento com a liberação de depósitos judiciais/recursais, a importância que eventualmente faltar para a integralização do valor líquido ajustado deverá ser quitada pelo pagador, em conformidade com os parâmetros do acordo - tudo a partir da intimação pelo Juízo de origem.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se BANCO DO BRASIL SA e CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.) apenas para ciência do acordo exclusivamente entabulado entre as partes SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS e RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS