Maria Aparecida Siqueira x Aparecida Auxiliadora Próspero Stoppa e outros
Número do Processo:
1000369-15.2025.8.26.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Brodowski - Vara Única
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brodowski - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000369-15.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Siqueira - Aparecida Auxiliadora Próspero Stoppa - - Leonidas Stoppa Neto e outros - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Em sede de contestação (fls. 48-62), os réus suscitaram as seguintes preliminares, as quais passo a analisar. 3.1. Da concessão da justiça gratuita Inicialmente, os requeridos pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Diante dos documentos apresentados às fls. 197-240, que demonstram a situação econômica dos requeridos, especialmente os relatórios de empréstimos e financiamentos do Banco Central, extratos bancários e comprovantes de renda, constato que todos os réus possuem rendimentos limitados e endividamento significativo, configurando a hipossuficiência econômica. Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária aos requeridos. 3.2. Da prejudicialidade externa Em seguida, alegaram prejudicialidade externa decorrente da ação rescisória n. 2116536-89.2025.8.26.0000, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo o sobrestamento da presente ação com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. Contudo, a prejudicialidade externa exige que a decisão da ação prejudicial seja indispensável ao julgamento da causa prejudicada, o que não se verifica no caso concreto. A ação rescisória questiona a validade da adjudicação realizada no inventário, mas a presente ação de extinção de condomínio possui objeto próprio e pode ser julgada independentemente do resultado da rescisória, pois versa sobre direito de copropriedade exercitável ainda que controvertida a extensão da quota-parte. Ademais, o eventual provimento da rescisória não impedirá a extinção do condomínio, mas apenas poderá alterar a proporção da partilha dos valores. 3.3. Da ilegitimidade parcial da requerente Os contestantes arguiram ilegitimidade parcial da requerente, sustentando que ela não possuiria legitimidade para requerer a extinção da totalidade da fração de 25%, bem como impossibilidade de extinção do condomínio em razão da posse exercida por Luiz Humberto Próspero. A ilegitimidade não prospera, pois a requerente possui título de propriedade sobre fração ideal do imóvel, conferido pela adjudicação no inventário n. 1001761-24.2024.8.26.0094 (fls. 95-178), que, enquanto não desconstituído por decisão transitada em julgado, confere-lhe legitimidade para pleitear a extinção do condomínio. A mera circunstância de Luiz Humberto Próspero residir no imóvel não impede a extinção do condomínio, constituindo questão a ser considerada na fixação das condições da alienação judicial. 3.4. Da ausência de interesse de agir e violação da boa-fé objetiva Alegaram carência de interesse de agir e violação à boa-fé objetiva, sustentando que não houve tentativa prévia de solução amigável. O interesse de agir está presente, pois o direito à extinção do condomínio é facultativo e não depende de prévia tentativa de acordo entre os condôminos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A utilidade e necessidade da prestação jurisdicional são evidentes diante da resistência dos demais condôminos. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. 3.5. Da ilegitimidade passiva de Leonidas Stoppa Neto Os réus alegam, por fim, a ilegitimidade passiva de Leonidas Stoppa Neto, falecido, conforme certidão de óbito de fl. 184. Com efeito, é incontroverso que pessoa falecida não detém capacidade processual, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo da presente demanda. Diante disso, determino a exclusão de Leonidas Stoppa Neto do polo passivo, por ausência de capacidade processual. Anotações necessárias. Contudo, considerando que a controvérsia versa sobre bem imóvel que, em tese, integrava o patrimônio do falecido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da necessidade de inclusão de seus sucessores no polo passivo, promovendo, se for o caso, a devida emenda à petição inicial, com a qualificação dos sucessores ou do espólio, instruindo o pedido com documentação pertinente, inclusive procurações. Na hipótese de inércia, o feito prosseguirá exclusivamente em relação aos demais réus, sem prejuízo de eventual extinção parcial quanto à fração ideal que caberia ao falecido, se existente. 4. No mais, não há outras preliminares ou nulidades suscitadas, tampouco cognoscíveis de ofício. Portanto, dou o feito por SANEADO. 5. Passo agora à organização e delimitação da fase instrutória. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bem imóvel, ajuizada por Maria Aparecida Siqueira contra Aparecida Auxiliadora Próspero Stoppa, Milton Donizeti Próspero, Maria Glória Martins Próspero e Luiz Humberto Próspero, todos qualificados. Em resumo, narra a autora que é proprietária em condomínio com os requeridos do imóvel situado à Rua Cel. José Aleixo da Silva Passos, nº 161, Brodowski/SP, consistente no lote 07 da quadra 08 do loteamento Jardim Siena, matriculado sob n. 12.603 no CRI de Brodowski, sendo detentora de fração ideal de 25% do referido bem, adquirida por adjudicação em inventário. Alega que não convém a manutenção do condomínio e requer a extinção mediante alienação judicial do imóvel, com observância do direito de preferência. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 48-62), na qual aduziram, em síntese, que a adjudicação da fração ideal de 25% em favor da autora é nula, por ter sido obtida mediante omissão dolosa de herdeiros necessários e ocultação de bens adquiridos na constância da união estável, violando a ordem legal de vocação hereditária. Sustentaram que a autora declarou-se falsamente como única herdeira no inventário n. 1001761-24.2024.8.26.0094, ocultando a existência da genitora do falecido José Mauro Próspero, que estava viva à época do óbito, bem como a existência de outro imóvel que deveria integrar o espólio. Alegaram ainda que um dos condôminos reside no imóvel e que foram realizadas benfeitorias pelos contestantes. Em sede de réplica (fls. 246/253), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, sustentando que não houve vícios, dolo ou ocultação patrimonial, e que diante da documentação acostada resta aparente o direito dos contestantes desde que não invada o direito da requerente. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova pericial para avaliação do imóvel (fls. 254), enquanto os réus, na própria contestação, requereram prova por todos os meios em direito admitidos. Pois bem. Em análise do encartado, fixo como ponto controvertido da lide: i) a validade da adjudicação da fração ideal de 25% do imóvel em favor da autora e, consequentemente, ii) sua legitimidade para pleitear a extinção do condomínio, bem como iii) a avaliação do bem para fins de eventual alienação judicial. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Mantenho a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Especificadas as provas pelas partes, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, para avaliação do imóvel objeto da lide, tendo em vista sua necessidade para eventual procedência do pedido de extinção do condomínio. Para a realização da perícia judicial, nomeio o perito Danilo Christie de Mello Fioravante (danilofioravanti@hotmail.com), que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. ii. Para fins de definição do custeio da perícia, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, assento que os honorários periciais serão suportados, proporcionalmente, pelas partes que solicitaram sua realização, quais sejam: a parte autora. iii. Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. iv. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. v. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, em querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. vi. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo, desde logo, o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir: oficie-se à Defensoria Pública do Estado para a reserva dos honorários periciais. Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. vii. Fica facultado ao perito requerer, justificadamente, o adiantamento parcial do valor da perícia. Em tal caso, a critério do Juízo, poderá ser autorizado o adiantamento até o limite de cinquenta por cento (50%) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do que dispõe o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. viii. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital sem prejuízo da nomeação junto ao Portal de Auxiliares). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SALATHIEL LAMÊDA RABÊLLO DE OLIVEIRA (OAB 350013/SP), WILLIAM CESAR GUIMARÃIS ROMEIRO (OAB 117250/SP), SALATHIEL LAMÊDA RABÊLLO DE OLIVEIRA (OAB 350013/SP)