Processo nº 10003754920258260279

Número do Processo: 1000375-49.2025.8.26.0279

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itararé - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itararé - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Ana Beatriz Ferreira Santos Oliveira Bykovas (OAB 494860/SP) Processo 1000375-49.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Agenor Monteiro de Almeida Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir o "Adicional de Qualificação AQ na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço quinquênio e sexta-parte, bem como a pagar as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado de forma precisa em sede de cumprimento de sentença. Considerando o posicionamento firmado em pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810, no qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, não tendo ocorrido modulação dos efeitos do julgado: 1 - A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e será devida a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela corretamente. 2 - Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil. 3 - A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidentes no mesmo período correção monetária e juros de mora, será aplicada a taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do artigo 55 da Lei n°. 9.099/95 Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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