Condominio Do Edificio Paulista Wall Street Residence x Marcello Moreira De Souza

Número do Processo: 1000380-09.2021.5.02.0060

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1000380-09.2021.5.02.0060 : CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE : MARCELLO MOREIRA DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:081f269): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000380.09.2021.5.02.0060 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: MARCELO MOREIRA DE SOUSA (autor) e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 8c95d84 (fl. 2360 e segs-pdf)             Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls. 2441 e seg-pdf-id. 7714248) arguindo omissão e obscuridade no que se refere à indicação feita pelo reclamado em razões recursais acerca dos pagamentos "por fora" e premiações. E a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 2451 e seg-pdf-id. f2bdfb6), indicando omissão no que se refere ao sobrestamento do feito até solução definitiva na esfera criminal. Relatados.       V O T O Admissibilidade Conheço ambos, pois tempestivos e regulares.             Mérito 1 - Embargos de declaração do autor Aduz o autor que a reclamada, em razões de recurso, confirma que fazia pagamentos "por fora", que inovou em recurso ao indicar que havia premiação, pretende seja esclarecida a questão acerca dos pagamentos feitos pelas empresas de premiação, e sobre declaração feita pelo gerente de RH, notas fiscais pagas pelo autor. Entende, em suma, que não é razoável a conclusão de que a reclamada não fez pagamentos por fora diante da confissão por ela feita. O questionamento feito pelo autor deixa bastante evidente seu inconformismo com a conclusão indicada no julgado, mas não omissão, contradição e ou obscuridade quanto ao tema. Acerca da indicada inovação recursal quanto à premiação, na petição inicial o autor menciona que recebia valores extrafolha mediante empresas de premiação, o que denota clara menção ao titulo "prêmios" desde a fase postulatória. Desde a defesa e em recurso a ré sustentou a ilicitude na própria criação dos referidos pagamentos. Ademais, restou indicado na decisão que os valores apontados pelo autor como "extrafolha" não se referiam a pagamento feito em razão de salário, sendo que o autor atuava tanto em favor do condomínio reclamado, como em favor do "pool de hotelaria". E os pagamentos foram feitos ao autor por terceiros, o que também afasta a pretensão. Consigno, por oportuno, que o documento de fl. 32-pdf se trata de correspondência eletrônica enviada ao autor, sem qualquer comprovação de envio ao condomínio reclamado, e cujo teor, bem como dos demais documentos mencionados nos embargos foram devidamente analisados. No julgado houve análise detalhada de todo o conjunto probatório, seja prova pericial, documentos juntados pelas partes e prova oral colhida pela Origem, com indicação suficiente dos motivos de convencimento para a improcedência do pedido. 2 - Embargos de declaração da reclamada Entende a reclamada que a solução na esfera criminal pode fundamentar a procedência da reconvenção, motivo pelo qual insiste no sobrestamento do feito. Foi indicado no julgado que a reclamada nada mencionou acerca de investigação criminal antes do encerramento da instrução processual, de sorte que pode ser inferido que não tinha outras provas a serem produzidas, inclusive no âmbito criminal, motivo pelo qual indevido o sobrestamento do feito. Os pontos que culminaram no afastamento da pretensão da reclamada foram devidamente indicados no julgado, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos opostos pelas duas partes, revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.                               Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pelas partes, mantido íntegro o julgado embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS   Juíza do Trabalho Convocada   Relatora   ap/2/r         SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELLO MOREIRA DE SOUZA
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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