Rafael Pereira Arantes x C. C. P. De Mello

Número do Processo: 1000380-53.2025.5.02.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000380-53.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: RAFAEL PEREIRA ARANTES RECLAMADO: C. C. P. DE MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2824977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Na ação movida por RAFAEL PEREIRA ARANTES em face de C. C. P. DE MELLO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Declarar a existência de vínculo de emprego com início em 13/05/2016 e término em 14/01/2024. Pronunciar prescritas as verbas anteriores a 23/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: saldo de salário de 11 dias;aviso prévio indenizado de 51 dias;férias integrais 2022/2023 + 1/3;férias proporcionais de 10/12 + 1/3;2ª parcela do 13º salário de 2023 (12/12);13º salário proporcional de 2024 (02/12);depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, exceto o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), a serem realizados na conta vinculada do autor (arts. 15 e 26-A da Lei 8036/90).multa do art. 477, §8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;FGTS de todo o período contratual. Determinar que a reclamada entregue para o autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, as guias para saque de FGTS e seguro-desemprego, forte no art. 477 do CPC.  No prazo de 5 dias da intimação pessoal para este fim, após a apresentação da CTPS na Secretaria da Vara pelo reclamante no prazo de 3 dias, deverá a ré proceder à retificação da CTPS do reclamante para constar a data de admissão 13/05/2016 e a data de saída 05/03/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), função de garçom/atendente e remuneração de R$1.400,00. A reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer acima, sob pena de multa, estabelecida para cada uma delas, no importe de R$100,00 por dia, limitada a R$5.000,00 a favor do reclamante (art. 537 do CPC e súmula 410 do STJ). No caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Ainda, em caso de comprovada não obtenção do benefício do seguro-desemprego por ação ou omissão atribuível à reclamada, a obrigação de fazer será convertida em indenização compensatória na forma do art. 499 do CPC e Súmula 389 do C. TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, nos termos do art. 791-A, §4o, CLT. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3o, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no valor de R$500,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$25.000,00 (art. 789 da CLT). Intime-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. JULIANA CAMPELO DE AMORIM Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - C. C. P. DE MELLO
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