Luis Alberto Dos Santos Junior x Dagma Almeida Santos Lima e outros

Número do Processo: 1000381-66.2021.5.02.0715

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000381-66.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TAVARES E LIMA SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e9ddd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI   DESPACHO   Vistos. #id:382459c: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e CAGED para fins de penhora de salário ou aposentadoria do(s) executado(s) haja vista que o art. 833, IV, do CPC determina que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Assim, não há que se falar em penhora parcial do que a lei definiu como impenhorável.  Trata-se de vedação legal expressa, que não comporta interpretação ampliativa. Ainda que considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, não se confunde com a prestação alimentícia devida pelo devedor de alimentos ao alimentando, na forma dos artigos 528 e seguintes, do CPC.  Neste mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, do C.TST, já atualizada em decorrência do advento do CPC de 2015 (Res.220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), verbis:  “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) -Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (CF, arts. 5º, "caput", e 6º). Diante do comando do inciso IV do art. art. 833 do CP e da inteligência da OJ 153 do TST, não se autoriza a penhora de salários ou de proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor.  Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 30 dias, prover meios eficazes para dar efetividade à execução.   No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para registro da suspensão do feito, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intime-se.    SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000381-66.2021.5.02.0715 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: TAVARES E LIMA SERVICOS TERCERIZADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a84cbf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO   DESPACHO     Vistos. Diante do resultado da pesquisa CCS, certidão #id:2a84c04, intime-se o reclamante, na pessoa do patrono, para prover meios eficazes para dar efetividade à execução, no prazo de 30 dias. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, voltem os autos conclusos para registro da suspensão do feito, oportunidade em que o processo aguardará no sobrestamento, para fins de fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR
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