Edilson Almeida Ferreira x Carrara Servicos De Seguranca E Vigilancia Eireli - Epp e outros

Número do Processo: 1000381-97.2023.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000381-97.2023.5.02.0003 : EDILSON ALMEIDA FERREIRA : CARRARA SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac23dce proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. A sentença de origem foi reformada para julgar procedente em parte os pedidos da inicial, condenar solidariamente as rés a pagar ao autor, nos termos do Acórdão, os reflexos dos valores pagos "por fora", no importe mensal de R$1.500,00 até dezembro/2017 e, a partir de então, de R$1.545,00, em descansos semanais remunerados, horas extras pagas, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, e arbitrar os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas em 5% sobre o valor líquido da condenação e para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 02.11.2017. São Paulo,  28/04/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM   DESPACHO   1. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º).   3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos.   4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006.     SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDILSON ALMEIDA FERREIRA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000381-97.2023.5.02.0003 : EDILSON ALMEIDA FERREIRA : CARRARA SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac23dce proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do C.TST. A sentença de origem foi reformada para julgar procedente em parte os pedidos da inicial, condenar solidariamente as rés a pagar ao autor, nos termos do Acórdão, os reflexos dos valores pagos "por fora", no importe mensal de R$1.500,00 até dezembro/2017 e, a partir de então, de R$1.545,00, em descansos semanais remunerados, horas extras pagas, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS+40%, e arbitrar os honorários sucumbenciais a cargo das reclamadas em 5% sobre o valor líquido da condenação e para declarar a prescrição das pretensões anteriores a 02.11.2017. São Paulo,  28/04/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM   DESPACHO   1. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º).   3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos.   4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006.     SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAXIMUS SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI
    - CARRARA SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP
    - CARRARA SERVICOS LTDA
    - SAFIRA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA, SERVICOS E LOCACAO LTDA
    - SAFIRA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
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