Ana Paula De Carvalho x Fks Apoio Administrativo Ltda e outros

Número do Processo: 1000382-77.2025.5.02.0467

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000382-77.2025.5.02.0467 RECLAMANTE: ANA PAULA DE CARVALHO RECLAMADO: F. K. SILVA LOGISTICA E TRANSPORTE - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5e8d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar procedente em parte os pedidos vindicados por Ana Paula de Carvalho para condenar F. K. Silva Logística e Transporte – ME, FKS Service Ltda, FKS Apoio Administrativo Ltda e FKS Serviços Combinados Ltda, solidariamente, nos seguintes direitos e obrigações, nos termos da fundamentação: Pagamento de horas extras, com reflexos. Pagamento indenizatório do período efetivamente suprimido do intervalo previsto no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Pagamento de adicional noturno e reflexos. Devolução do desconto no valor de R$ 6.800,00. Pagamento da PLR de 2023 e 2024, do jantar três vezes por semana (arts. 141 e 492 do CPC) e cestas básicas a partir de 01/05/2023. Pagamento de uma indenização no valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais. Pagamento da multa do art. 477, §6º e 8º da CLT. Consideram-se julgados improcedentes os demais pedidos e requerimentos da presente reclamatória. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os limites dos pedidos e os valores fixados para cada um deles pela parte autora, ressalvando-se apenas o acréscimo da atualização posterior à distribuição da ação. Devem ser observados, igualmente, todos os parâmetros, diretrizes e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, inclusive quanto às deduções. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a União, esta oportunamente, para os fins dos arts. 832, § 5º da CLT. Nada mais. EVANDRO BEZERRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA DE CARVALHO
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