Processo nº 10003838820235020384
Número do Processo:
1000383-88.2023.5.02.0384
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1000383-88.2023.5.02.0384 RECORRENTE: ROSA DOS SANTOS ADORNO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA DOS SANTOS ADORNO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e24db5 proferida nos autos. ROT 1000383-88.2023.5.02.0384 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CR SERVICOS DE TERCERIZACAO LTDA DAGMA ALVES DE OLIVEIRA (SP282529) VIVIANE VITOR LUDOVICO (SP314457) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT JOSE RIVALDO DA SILVA (SP321943) Recorrido: Advogado(s): ROSA DOS SANTOS ADORNO ALZIRO CARVALHO JORGE (SP170654) ELIZABETH VAZ GUIMARAES (SP231217) RECURSO DE: CR SERVICOS DE TERCERIZACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 0cd04a5; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id dca4ac1). Regular a representação processual (Id 000af7c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id d9061e2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra nos autos tenha sido a recorrente tolhida em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que permanece incólume o artigo 5º, LV, da Lei Maior. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA DOS SANTOS ADORNO
- CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT
- CR SERVICOS DE TERCERIZACAO LTDA