Processo nº 10003838920258260452

Número do Processo: 1000383-89.2025.8.26.0452

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    DESPACHO Nº 1000383-89.2025.8.26.0452 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piraju - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Edson Sartori Rocha - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Wanderlei Marques Zamforlin Neto (OAB: 339187/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000383-89.2025.8.26.0452 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piraju - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Edson Sartori Rocha - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA APOSENTADO, QUE CONTESTA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS EM CLASSE INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE APOSENTOU. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI MANTIDA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PROMOÇÃO POR ACESSO A CLASSE DISTINTA NA CARREIRA IMPLICA REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS EXIGIDO PARA APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PROMOÇÃO POR ACESSO A CLASSE DISTINTA NÃO REPRESENTA ASCENSÃO A CARGO DIVERSO, NÃO REINICIANDO A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA APOSENTADORIA, CONFORME TEMA 1.207 DO STF.4. A EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO REFERE-SE AO CARGO, E NÃO À CLASSE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROMOÇÃO POR ACESSO A CLASSE DISTINTA NÃO REINICIA A CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA APOSENTADORIA. 2. A EXIGÊNCIA DE TEMPO DE EXERCÍCIO REFERE-SE AO CARGO, NÃO À CLASSE.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 40, § 1º, INCISO III; EC Nº 20/1998, ART. 8º, INCISO II; EC Nº 41/2003, ART. 6º; EC Nº 47/2005, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1004526-65.2024.8.26.0482; RELATOR: GUSTAVO SANTINI TEODORO; J. 27/09/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Wanderlei Marques Zamforlin Neto (OAB: 339187/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ADV: Wanderlei Marques Zamforlin Neto (OAB 339187/SP) Processo 1000383-89.2025.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edson Sartori Rocha - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora em receber os proventos deaposentadoriacom base na classe V, na qual se aposentou, determinando à ré que promova ao recálculo do benefício; ainda, condeno a requerida a pagar à parte autora as diferenças correspondentes às parcelas vencidas reconhecidas a natureza alimentar da dívida, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, excluídas apenas eventuais valores alcançados pela prescrição quinquenal, contados retroativamente, considerando o dia do ajuizamento desta. Haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de correção monetária, e a partir da citação, para fins de acréscimo dos juros de mora. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado na eventualidade de interposição de recurso inominado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Sem reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 12153/2009. Oportunamente, arquivem-se. P. I.C.