Cosme Amaral Prado e outros x Verzani & Sandrini Seguranca Patrimonial Ltda
Número do Processo:
1000390-08.2023.5.02.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000390-08.2023.5.02.0602 : COSME AMARAL PRADO : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa4bf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 24 de abril de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc. Garantido o Juízo (id:af67bb8). id:72a097c - Confiro à parte contrária o prazo de 05 dias para eventual manifestação acerca da impugnação ofertada, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME AMARAL PRADO
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000390-08.2023.5.02.0602 : COSME AMARAL PRADO : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfa4bf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 24 de abril de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc. Garantido o Juízo (id:af67bb8). id:72a097c - Confiro à parte contrária o prazo de 05 dias para eventual manifestação acerca da impugnação ofertada, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000390-08.2023.5.02.0602 : COSME AMARAL PRADO : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 038379a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 23 de abril de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc. Garantido o Juízo (id:af67bb8), processem-se os Embargos. Confiro à parte contrária, o prazo de 05 dias para eventual contraminuta, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000390-08.2023.5.02.0602 : COSME AMARAL PRADO : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 038379a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 23 de abril de 2025. MICHELY RIBEIRO MARCHIORI. Analista Judiciário Vistos etc. Garantido o Juízo (id:af67bb8), processem-se os Embargos. Confiro à parte contrária, o prazo de 05 dias para eventual contraminuta, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. Nada mais. [Assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME AMARAL PRADO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000390-08.2023.5.02.0602 : COSME AMARAL PRADO : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7446396 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 11 de abril de 2025. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc.. Trânsito em julgado em 06/11/2024 (ID 2175218). Divergentes os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao contador do Juízo para análise e indicação de suas conclusões. Inicialmente, o perito juntou o laudo de ID 346a9b9. Intimadas para manifestação, as partes impugnaram o trabalho pericial. Esclarecimentos ofertados sob o ID 5de5813, em que o expert retifica parcialmente seu laudo, juntando nova planilha (ID 0b56ca5). Relatados, DECIDO: O Juízo acata os esclarecimentos ofertados pelo contador judicial e adota os seus termos como se desta decisão fossem parte integrante, exceto quanto ao valor líquido indicado na última planilha, visto que o importe relativo aos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante deve ficar em condição suspensiva de exigibilidade. Destarte, realizado o ajuste necessário, HOMOLOGO o laudo contábil retificado, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 102.950,24, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 72.911,07 (R$ 63.666,96 principal + R$ 14.906,00 juros - R$ 3.600,86 INSS - R$ 2.061,03 IR). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 3.783,10 (R$ 3.065,15 FGTS principal + R$ 717,95 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 3.600,86; b) INSS cota do empregador: R$ 14.476,38; c) Imposto de Renda do empregado: R$ 2.061,03; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: - Em favor da patrona do reclamante: R$ 4.117,80; - Em favor do patrono do reclamante: R$ 3.458,19 (exigibilidade suspensa, nos termos do acórdão, com base no ADI 5766); 5) HONORÁRIOS, pela reclamada, relativos à PERÍCIA CONTÁBIL ora arbitrados em R$ 2.000,00 em favor do perito KLEBER BURATIERO; 6) CUSTAS pela reclamada, já recolhidas (ID 1386fb7). Os valores estão atualizados até 01/01/2025. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. Registre-se que a reclamada utilizou apólice de Seguro Garantia para interposição de seu recurso (ID b8a25b4), a qual poderá ser eventualmente resgatada junto à seguradora, em caso eventual inadimplência. INTIME-SE a executada, através do advogado constituído (art. 242, CPC), para pagamento do débito exequendo, atualizado para 31/03/2025, conforme abaixo discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena eventual execução, servindo a presente decisão como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 1.Principal: R$ 63.666,96 2.Juros: R$ 16.179,34 3.FGTS: R$ 3.844,40 4.INSS recda: R$ 14.837,92 5.Hon.sucumb: R$ 4.199,74 6.Hon. peric: R$ 2.039,80 TOTAL: R$ 104.768,16 Data de atualização: 31/03/2025 O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME AMARAL PRADO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000390-08.2023.5.02.0602 : COSME AMARAL PRADO : VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7446396 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. São Paulo, 11 de abril de 2025. CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE SOUZA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc.. Trânsito em julgado em 06/11/2024 (ID 2175218). Divergentes os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao contador do Juízo para análise e indicação de suas conclusões. Inicialmente, o perito juntou o laudo de ID 346a9b9. Intimadas para manifestação, as partes impugnaram o trabalho pericial. Esclarecimentos ofertados sob o ID 5de5813, em que o expert retifica parcialmente seu laudo, juntando nova planilha (ID 0b56ca5). Relatados, DECIDO: O Juízo acata os esclarecimentos ofertados pelo contador judicial e adota os seus termos como se desta decisão fossem parte integrante, exceto quanto ao valor líquido indicado na última planilha, visto que o importe relativo aos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante deve ficar em condição suspensiva de exigibilidade. Destarte, realizado o ajuste necessário, HOMOLOGO o laudo contábil retificado, fixando a condenação nos seguintes termos: VALOR BRUTO da condenação: R$ 102.950,24, sendo: 1) CRÉDITO LÍQUIDO do autor: R$ 72.911,07 (R$ 63.666,96 principal + R$ 14.906,00 juros - R$ 3.600,86 INSS - R$ 2.061,03 IR). 2) FGTS a ser depositado em conta vinculada: R$ 3.783,10 (R$ 3.065,15 FGTS principal + R$ 717,95 juros). 3) RECOLHIMENTOS: a) INSS cota do empregado: R$ 3.600,86; b) INSS cota do empregador: R$ 14.476,38; c) Imposto de Renda do empregado: R$ 2.061,03; 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: - Em favor da patrona do reclamante: R$ 4.117,80; - Em favor do patrono do reclamante: R$ 3.458,19 (exigibilidade suspensa, nos termos do acórdão, com base no ADI 5766); 5) HONORÁRIOS, pela reclamada, relativos à PERÍCIA CONTÁBIL ora arbitrados em R$ 2.000,00 em favor do perito KLEBER BURATIERO; 6) CUSTAS pela reclamada, já recolhidas (ID 1386fb7). Os valores estão atualizados até 01/01/2025. Dispensada a intimação da União, consoante Portaria PGF/AGU Nº 47/2023. Registre-se que a reclamada utilizou apólice de Seguro Garantia para interposição de seu recurso (ID b8a25b4), a qual poderá ser eventualmente resgatada junto à seguradora, em caso eventual inadimplência. INTIME-SE a executada, através do advogado constituído (art. 242, CPC), para pagamento do débito exequendo, atualizado para 31/03/2025, conforme abaixo discriminado, no prazo de 15 dias ("caput" do art.523 do CPC), sob pena eventual execução, servindo a presente decisão como citação para todos os efeitos legais. O valor deverá sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. 1.Principal: R$ 63.666,96 2.Juros: R$ 16.179,34 3.FGTS: R$ 3.844,40 4.INSS recda: R$ 14.837,92 5.Hon.sucumb: R$ 4.199,74 6.Hon. peric: R$ 2.039,80 TOTAL: R$ 104.768,16 Data de atualização: 31/03/2025 O pagamento deverá ser feito, mediante de depósito judicial, conforme abaixo: 1ªopção) http://www.trtsp.jus.br -> Serviços -> Guias -> Guias de Depósito -> Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil ou 2ªopção) http://www.bb.com.br -> Governo -> Judiciário -> Guia de Depósito Judicial -> Emissão Guia/ID Depósito Judicial -> Trabalhista -> Unid. Fed: São Paulo -> Tribunal: TRT 2ª Região -> Comarca: SAO PAULO TRT2-ZONA LESTE -> Órgão da Justiça: 2ª VT DO TRAB. ZONA LESTE e prosseguindo com o preenchimento das demais informações processuais. Após o pagamento, caberá à parte comprovar nos autos, documentalmente, o efetivo recolhimento. É facultado à demandada o pagamento parcelado da execução (art.916 do CPC); para tanto, deverá efetuar o depósito referente a 30% da execução mediante depósito judicial, no prazo de 05 dias. O saldo remanescente será parcelado em 06 vezes, nos termos acima referidos. Na inércia, em não havendo o pagamento ou inobservada a ordem para indicação de bens à penhora (art. 835 do CPC, c/c art. 882 da CLT), EXECUTE-SE com a utilização de todos os convênios disponíveis ao Juízo e demais atos judiciais visando a efetividade da penhora do débito exequendo, bem como com a eventual e oportuna inclusão no CADASTRO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTA e SERASA, servindo a presente como citação para todos os efeitos legais. Caso restem infrutíferas as tentativas supra, a ré poderá ficar sujeita à desconsideração da sua personalidade jurídica, situação em que os sócios poderão figurar no polo passivo, prosseguindo-se a execução, nos termos da lei. [HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS/ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES]. A auto-habilitação do advogado é feita no menu processos-> outras ações-> solicitar habilitações-> nº do processo-> realizar habilitação-> selecionar a parte que vai representar-> informar o meio de apresentação do instrumento de mandato->tipo de documento-> assinar. [Versão Pje 2.4.3. Fonte: Canal do TST ( https://youtu.be/4MhwEwyQv34 )]. Desse modo, o processo constará como parte do acervo do usuário, sem qualquer interferência da Secretaria da Vara. Diante disso, caberá ao próprio interessado cadastrar o advogado a quem as notificações deverão ser endereçadas, sujeito à desabilitação e demais sanções legais, no caso de representação processual irregular. Quitado o débito exequendo e nada mais havendo, exclua-se do BNDT e Serasa, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Adverte-se às partes que a interposição de embargos de declaração é admissível apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme expressamente estabelecido no art. 1.022 do CPC. Assim, a utilização de tal remédio em desacordo com o dispositivo legal será tido como meramente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do diploma processual civil. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO MARCON Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA