Processo nº 10003904920258260204

Número do Processo: 1000390-49.2025.8.26.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de General Salgado - Juizado Especial Cível | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000390-49.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Flavio Bento Borges - Recebo o recurso interposto pela Fazenda requerida às fls. 82/89, uma vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para responder em (10) dez dias (artigo 42, § 2º da Lei 9099/95). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e. Colégio Recursal dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de General Salgado - Juizado Especial Cível | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000390-49.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Flavio Bento Borges - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: i) declarar o direito da parte autora ao percebimento do Abono de Permanência desde o dia 01/08/2020, quando preencheu os requisitos legais para aposentadoria voluntária, até a aposentadoria em 10/05/2023, em razão de atividade especial reconhecida, apostilando-se; e ii) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos a título de abono de permanência, de 01/08/2020 até a aposentadoria em 10/05/2023, a serem apurados em execução por simples cálculos aritméticos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde o pagamento não realizado, e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021; a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC para juros e correção monetária. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ), observando-se a edição do Provimento CSM nº 2.739/2024, e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. No mais, atente-se a z. Serventia para elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1530/2021 e Comunicado CG nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais P.I.C. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de General Salgado - Juizado Especial Cível | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000390-49.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Flavio Bento Borges - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação e documentos juntados pelo(s) réu(s). - ADV: FÁBIO HISSASHI ARTICO SATO (OAB 466978/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
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