Edgar Sallum Bull e outros x Condominio Edificio Square e outros

Número do Processo: 1000390-50.2023.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000390-50.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: GILSON DE SOUZA ABREU RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3973509 proferida nos autos.  EBL   DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO   A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 00c0619, #Id 0cd1db6 e #Id 65cdbcd, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamada manifestou discordância apenas em relação ao período de atualização. A correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id 00c0619, #Id 0cd1db6 e #Id 65cdbcd, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/02/2025, em:   PRINCIPAL: R$ 3.382,05 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 169,10 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 2.192,20 INSS RECLAMADA: R$ 764,52 TOTAL GERAL: R$ 6.507,87   INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 163,27   Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, encontra-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo pela mesma, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de determinar atos executórios em face da 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 00.146.889/0001-10 está Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora, GILSON DE SOUZA ABREU, CPF: 097.456.576-89, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Na hipótese de redirecionamento da execução em face da 2a e 3a reclamadas, condenadas de forma subsidiária, deverá ser observada a limitação do valor devido em relação ao período de suas responsabilidades, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/02/2025, em:   - 2a reclamada, CONDOMINIO ESPACO MOBILE REAL PARQUE: PRINCIPAL: R$ 1.881,20 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 94,06 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 1.219,30 INSS RECLAMADA: R$ 412,13 TOTAL GERAL: R$ 3.606,69 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 86,46   - 3a reclamada, CONDOMINIO EDIFICIO SQUARE: PRINCIPAL: R$ 1.500,85 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 75,04 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 972,90 INSS RECLAMADA: R$ 359,11 TOTAL GERAL: R$ 2.907,90 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 76,81   Int.     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILSON DE SOUZA ABREU
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000390-50.2023.5.02.0006 RECLAMANTE: GILSON DE SOUZA ABREU RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3973509 proferida nos autos.  EBL   DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO   A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 00c0619, #Id 0cd1db6 e #Id 65cdbcd, que estão em consonância com o julgado e com os quais a parte reclamada manifestou discordância apenas em relação ao período de atualização. A correção monetária e juros de mora, podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Recuperacional, e não pelo Juízo Trabalhista. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id 00c0619, #Id 0cd1db6 e #Id 65cdbcd, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/02/2025, em:   PRINCIPAL: R$ 3.382,05 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 169,10 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 2.192,20 INSS RECLAMADA: R$ 764,52 TOTAL GERAL: R$ 6.507,87   INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 163,27   Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, encontra-se em recuperação judicial, não há que se falar em garantia do juízo pela mesma, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de determinar atos executórios em face da 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, CNPJ: 00.146.889/0001-10 está Recuperação Judicial, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora, GILSON DE SOUZA ABREU, CPF: 097.456.576-89, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. Intime-se a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Na hipótese de redirecionamento da execução em face da 2a e 3a reclamadas, condenadas de forma subsidiária, deverá ser observada a limitação do valor devido em relação ao período de suas responsabilidades, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/02/2025, em:   - 2a reclamada, CONDOMINIO ESPACO MOBILE REAL PARQUE: PRINCIPAL: R$ 1.881,20 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 94,06 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 1.219,30 INSS RECLAMADA: R$ 412,13 TOTAL GERAL: R$ 3.606,69 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 86,46   - 3a reclamada, CONDOMINIO EDIFICIO SQUARE: PRINCIPAL: R$ 1.500,85 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 75,04 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: R$ 972,90 INSS RECLAMADA: R$ 359,11 TOTAL GERAL: R$ 2.907,90 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 76,81   Int.     SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO ESPACO MOBILE REAL PARQUE
    - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
    - CONDOMINIO EDIFICIO SQUARE