Claudio Roberto De Souza e outros x A T S - Terceirizacao De Mao De Obra Ltda

Número do Processo: 1000390-93.2023.5.02.0703

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000390-93.2023.5.02.0703 RECLAMANTE: JOSE COSTA MOURA RECLAMADO: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10afbe7 proferido nos autos. LBP DESPACHO  Considerando que a reclamada não cumpriu a obrigação de fazer, o que gerou a incidência da multa total de R$ 1.000,00, verificando que a multa fixada se tornou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, defiro a majoração da multa fixada. Para tanto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, proceda à juntada do LTCAT sob pena de aplicação de nova astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Após, retornem os autos ao sobrestamento para aguardar o parcelamento em curso.  SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000390-93.2023.5.02.0703 RECLAMANTE: JOSE COSTA MOURA RECLAMADO: A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10afbe7 proferido nos autos. LBP DESPACHO  Considerando que a reclamada não cumpriu a obrigação de fazer, o que gerou a incidência da multa total de R$ 1.000,00, verificando que a multa fixada se tornou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, defiro a majoração da multa fixada. Para tanto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, proceda à juntada do LTCAT sob pena de aplicação de nova astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Após, retornem os autos ao sobrestamento para aguardar o parcelamento em curso.  SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE COSTA MOURA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000390-93.2023.5.02.0703 : JOSE COSTA MOURA : A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186fde9 proferido nos autos. GCS DESPACHO    #id:48a82a1: A reclamada deverá depositar o LTCAT devidamente assinado, com as observações necessárias, nesta Secretaria, no horário de atendimento ao público, em 05 dias, momento em que o reclamante será intimado para proceder a retirada.  O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação da multa prevista no julgado.   #id:b19bf91: O presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. O vencimento da primeira de seis parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial e as demais deverão ser pagas sempre no mesmo dia do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Por celeridade, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos - considerando somente o valor líquido devido ao autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) - sejam efetuados diretamente em sua conta corrente, sendo que tem a preferência no recebimento do crédito. Após a indicação da conta, intime-se a parte reclamada para ciência. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará na liberação de parcelas depositadas em Juízo apenas de forma trimestral. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido acima mencionado diretamente na conta indicada nos autos, mediante comprovação nos autos, sob pena de configuração de descumprimento do parcelamento, com aplicação da multa legal e vencimento antecipado das demais parcelas. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente dos depósitos #id:e9b69a7 e #id:fb6c243, R$13.777,68 e R$ 3.832,32 ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Expeça-se o alvará do reclamante. Defiro à reclamada o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos/despesas processuais, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: - Recolhimentos previdenciários no valor total de R$ 7.706,56 em 28/04/2025 (cota reclamante e reclamada); - Honorários periciais: Perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA, R$ 3.091,08 em 28/04/2025 e Perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, R$ 2.583,31 em 28/04/2025. Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela inadimplida, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 7 meses. Int. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000390-93.2023.5.02.0703 : JOSE COSTA MOURA : A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186fde9 proferido nos autos. GCS DESPACHO    #id:48a82a1: A reclamada deverá depositar o LTCAT devidamente assinado, com as observações necessárias, nesta Secretaria, no horário de atendimento ao público, em 05 dias, momento em que o reclamante será intimado para proceder a retirada.  O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação da multa prevista no julgado.   #id:b19bf91: O presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. O vencimento da primeira de seis parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial e as demais deverão ser pagas sempre no mesmo dia do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Por celeridade, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos - considerando somente o valor líquido devido ao autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) - sejam efetuados diretamente em sua conta corrente, sendo que tem a preferência no recebimento do crédito. Após a indicação da conta, intime-se a parte reclamada para ciência. A não indicação da conta bancária pela parte exequente implicará na liberação de parcelas depositadas em Juízo apenas de forma trimestral. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido acima mencionado diretamente na conta indicada nos autos, mediante comprovação nos autos, sob pena de configuração de descumprimento do parcelamento, com aplicação da multa legal e vencimento antecipado das demais parcelas. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação ao exequente dos depósitos #id:e9b69a7 e #id:fb6c243, R$13.777,68 e R$ 3.832,32 ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Expeça-se o alvará do reclamante. Defiro à reclamada o prazo de 30 dias corridos após o pagamento da 6ª parcela para comprovar nos autos os seguintes recolhimentos/despesas processuais, a serem devidamente corrigidos até a data do efetivo depósito: - Recolhimentos previdenciários no valor total de R$ 7.706,56 em 28/04/2025 (cota reclamante e reclamada); - Honorários periciais: Perito CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA, R$ 3.091,08 em 28/04/2025 e Perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, R$ 2.583,31 em 28/04/2025. Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela inadimplida, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 7 meses. Int. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE COSTA MOURA
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000390-93.2023.5.02.0703 : JOSE COSTA MOURA : A T S - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe   Destinatário: JOSE COSTA MOURA   Fica V. Sa. INTIMADO(A) para retirar o PPP na Secretaria da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP (horário de atendimento: 11:30 às 18:00h), no prazo de 05 dias. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. EDUARDO BORGES LIMA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE COSTA MOURA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou