Genivaldo Santos Silva x Hese Empreendimentos E Gerenciamento Ltda
Número do Processo:
1000391-04.2024.5.02.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000391-04.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: GENIVALDO SANTOS SILVA RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51fd0c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 8aaafa9: Requer o exequente que seja designada hasta pública. Verifica-se que o oficial de justiça cumpriu a determinação deste Juízo e procedeu ao registro da penhora do imóvel por meio da Arisp (id 369f9ea). Assim, prossiga-se com a hasta, nos termos da decisão de id 780fea6, II. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000391-04.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: GENIVALDO SANTOS SILVA RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51fd0c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id 8aaafa9: Requer o exequente que seja designada hasta pública. Verifica-se que o oficial de justiça cumpriu a determinação deste Juízo e procedeu ao registro da penhora do imóvel por meio da Arisp (id 369f9ea). Assim, prossiga-se com a hasta, nos termos da decisão de id 780fea6, II. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENIVALDO SANTOS SILVA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000391-04.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: GENIVALDO SANTOS SILVA RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91f241 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 00aae49: a reclamada interpõe agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito (ID. 9409d41). A Reclamada requereu a suspensão da execução por ter ela ingressado com pedido de recuperação judicial no juízo cível (ID. bd9407b). Houve reiterados indeferimentos do pleito da Reclamada, tendo em vista que a mesma apenas comprovou o ajuizamento da recuperação judicial. Quando intimada para que juntasse aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento do pedido, a Reclamada se manteve silente (ID. 17e9138). E o artigo 6º da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; Nota-se que a suspensão da execução ocorre apenas com a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial. O mero ajuizamento do pedido não é hipótese para tanto. Quanto ao processamento do agravo de petição, vale ressaltar que o cabimento deste recurso é apenas contra decisões terminativas ou definitivas na fase da execução, conforme entendimento consolidado nos artigos 897 e 893, §1º da CLT, e Súmula 214 do TST. O juízo sequer fora garantido. Assim, incabível agravo de petição contra decisão interlocutória, como no presente caso, motivo pelo qual nego o processamento do recurso. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, prossiga-se na forma da decisão de ID. dcbec26. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000391-04.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: GENIVALDO SANTOS SILVA RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a91f241 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. ID. 00aae49: a reclamada interpõe agravo de petição contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito (ID. 9409d41). A Reclamada requereu a suspensão da execução por ter ela ingressado com pedido de recuperação judicial no juízo cível (ID. bd9407b). Houve reiterados indeferimentos do pleito da Reclamada, tendo em vista que a mesma apenas comprovou o ajuizamento da recuperação judicial. Quando intimada para que juntasse aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento do pedido, a Reclamada se manteve silente (ID. 17e9138). E o artigo 6º da Lei 11.101/2005 é claro ao estabelecer o seguinte: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; Nota-se que a suspensão da execução ocorre apenas com a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial. O mero ajuizamento do pedido não é hipótese para tanto. Quanto ao processamento do agravo de petição, vale ressaltar que o cabimento deste recurso é apenas contra decisões terminativas ou definitivas na fase da execução, conforme entendimento consolidado nos artigos 897 e 893, §1º da CLT, e Súmula 214 do TST. O juízo sequer fora garantido. Assim, incabível agravo de petição contra decisão interlocutória, como no presente caso, motivo pelo qual nego o processamento do recurso. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, prossiga-se na forma da decisão de ID. dcbec26. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENIVALDO SANTOS SILVA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000391-04.2024.5.02.0005 : GENIVALDO SANTOS SILVA : HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e9138 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id bd9407b: Intime-se a reclamada para que junte aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Sem prejuízo, manifeste-se o reclamante. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000391-04.2024.5.02.0005 : GENIVALDO SANTOS SILVA : HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17e9138 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id bd9407b: Intime-se a reclamada para que junte aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Sem prejuízo, manifeste-se o reclamante. Após, conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GENIVALDO SANTOS SILVA