Benedito Edson Antonio x Camila Goes De Andrade e outros

Número do Processo: 1000391-67.2024.5.02.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 81ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1000391-67.2024.5.02.0081 RECORRENTE: CAMILA GOES DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA GOES DE ANDRADE E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:59b03c7, que teve como resultado:  Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO.       Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO.     Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER dos  Recurso Ordinários, à exceção  das insurgências da reclamada, por ausência de interesse, quanto (i) aos reflexos dos DSRs majorados pelas horas extras e adicional noturno nas demais parcelas, (ii) à observância da frequência ao trabalho para apuração das horas extras e noturnas, (iii) aos reflexos de horas extras e noturnas em férias indenizadas (fls. 961) e (iv) à dedução das cotas previdenciárias e fiscais cabíveis à reclamante e critérios de apuração destes encargos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela reclamada para  (i) reduzir o adicional de insalubridade no período de 11.03.2020 a 22.02.2022 para o grau médio; (ii)  reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; (iii) excluir da condenação as horas extras laboradas no período anterior a 10/03/2019 e reflexos, bem como o adicional noturno e reflexos e a indenização por supressão de intervalo intrajornada de todo o período não prescrito e (iv) restringir a condenação relativa ás horas extras àquelas laboradas a partir de 11/03/2020, assim consideradas aquelas excedentes dos limites estipulados no art. 7º, inciso XIII da CF, com observância das jornadas de trabalho registradas nos cartões ponto, inclusive quanto à extensão do intervalo intrajornada e da regra prevista no art. 58, parágrafo 1º e (v) condenar a reclamante no pagamento de honorários advocatícios, no importe de  5% do valor dos pedidos reputados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa (art. 791-A, parágrafo 4º da CLT). Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, que resulta em custas de R$ 300,00, pela reclamada, mantendo, no mais, a sentença de origem. Tudo nos termos  da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIA DROGASIL S/A
  3. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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