Luiz Eduardo Sian e outros x Marlice Peres Reis E Silva e outros
Número do Processo:
1000394-80.2022.8.26.0240
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DEMARCAçãO / DIVISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Iepê - Vara Única
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Iepê - Vara Única | Classe: DEMARCAçãO / DIVISãOProcesso 1000394-80.2022.8.26.0240 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luiz Eduardo Sian - - Vanete Tomie Emerich Sian - Ocacir de Souza Reis Soares - - Marlus de Souza Reis Soares - - Mauro Roberto da Silva - - Marlice Peres Reis e Silva e outros - Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que não houve a citação de todos os proprietários dos imóveis confrontantes da área demarcanda, conforme indicado às fls. 18/19, tendo sido cientificados apenas Ocacir de Souza Reis Soares e Mauro Roberto da Silva. Os demais confrontantes, Neusa Spironelli Bordin, Oscar Alberto Bordin e Alessandra Roberta Reis e Silva, não foram notificados ou citados. Como é cediço, a pretendida demarcação pelos autores deve ser direcionada também aos confrontantes da área. Nesse sentido: (...). Ação de demarcação e divisão. Bem imóvel. (...). Hipótese, contudo, em que não ocorreu a citação de um dos confrontantes. Nulidade reconhecida. Interesse deste de defender os limites de seu imóvel. Sentença anulada de ofício.(...). (TJSP; Apelação Cível 0000961-23.2015.8.26.0128; Relator (a): RUI CASCALDI; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E/OU DEMARCATÓRIA E/OU ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REIVINDICATÓRIA. Recurso interposto pelos autores em face de sentença de improcedência. Nulidade por ausência de citação de confrontante da área demarcanda. Precedente. Ainda, a prova pericial não esclareceu os pontos controvertidos. Necessidade de complementação da prova. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0049481-33.2012.8.26.0576; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). Trata-se de aplicação ao caso concreto, das disposições contidas nos artigos 570 e 594, §1º, CPC. Nessas condições, considerando que os proprietários dos imóveis confinantes têm inegável interesse no deslinde da ação, é de se reconhecer a caracterização de litisconsórcio necessário. Assim, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o endereço dos confrontantes Neusa Spironelli e Oscar Alberto Bordin, bem como providenciem o recolhimento da respectiva taxa judiciária para viabilizar a citação destes, além de Alessandra Roberta Reis e Silva. Intime-se. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP), RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), LUIZ EDUARDO SIAN (OAB 146633/SP)