Clovis Matoso Taveira e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
1000396-57.2024.5.02.0706
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000396-57.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: KARINA DAIANE DA SILVA RECLAMADO: MINSAIT BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e5199 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (e986575); 2. Acórdão Recurso Ordinário (58c1100); 3. Transitado em julgado em 31/01/2025; 4. Laudo Pericial Contábil (936a56c); 5. Esclarecimentos ao Laudo Pericial Contábil (622d18d). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos Inicialmente esclareço que a segunda reclamada responde subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada. Em razão da divergência entre as partes quanto ao crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo em R$ 1.491,97 relativo ao principal e R$ 229,78 relativo aos juros do principal, vigentes em 01/04/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. O principal será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 221,72 relativo ao principal e R$ 33,96 relativo aos juros no principal, vigente em 01/04/2025. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 98,87 (5%), vigentes em 01/04/2025. O pagamento dos honorários periciais de engenharia, arbitrados em R$ 806,00 (ATO GP/CR nº 02/2016 do TRT2), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST, deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Honorários periciais contábeis fixados em R$ 1.000,00 a cargo da reclamada. Custas recolhidas pela reclamada quando da interposição do Recurso Ordinário (f9ccc9f). Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 189,43 a cargo do autor, e R$ 681,15 a cargo da ré, atualizáveis a partir de 01/04/2025. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e do art. 5º, § 3º, do Provimento GP/CR nº 6, de 28 de julho de 2023, fica dispensada a intimação do órgão previdenciário. O valor dos recolhimentos fiscais será fixado com base na Instrução Normativa da RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MINSAIT BRASIL LTDA
- BANCO BRADESCO S.A.