Fabiana Soares Manuel Oliveira x Oncofarma Comercio Atacadista De Medicamentos Ltda
Número do Processo:
1000401-14.2022.5.02.0718
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000401-14.2022.5.02.0718 RECLAMANTE: FABIANA SOARES MANUEL OLIVEIRA RECLAMADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a968f6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. SÃO PAULO, data abaixo. RUI FERREIRA CAMPOS DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da diligência [#id:d6b7e1b] efetuada pelo Argos por 60 dias, nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 2, de 12/04/24. Cumprida a diligência, considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá o mesmo em 5 dias, independentemente de nova intimação, fornecer meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000401-14.2022.5.02.0718 : FABIANA SOARES MANUEL OLIVEIRA : ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e7fcd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Aceitos pela autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, para fixar o crédito obreiro, atualizado até 31/07/2024 em: Principal atualizado: ………………………… R$ 4.139,26 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 0,00 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 206,96 Crédito Bruto: ………………………… R$ 4.346,22 Em decorrência da natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há que se falar em incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo das partes, no importe de 5% (§2º, do artigo 791-A, da CLT) sobre o valor bruto dos pedidos julgados procedentes, pela reclamada, e incidente sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes, pela reclamante. Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a verba honorária, a cargo do autor, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar trânsito em julgado da decisão condenatória, após o qual estará extinta a obrigação, salvo se o credor dos honorários comprovar, nesse interregno, a cessação do estado de hipossuficiência do devedor. Custas processuais no importe de R$ 145,08. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. #Id 2b011ff: Anote-se. Intime-se a reclamada para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas deverá ser feito em guia própria (GRU código 18740-2), em valores devidamente atualizados. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. Intimem-se as partes SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA SOARES MANUEL OLIVEIRA