Processo nº 10004063320225020719

Número do Processo: 1000406-33.2022.5.02.0719

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000406-33.2022.5.02.0719 RECORRENTE: DAVID TEIXEIRA NETO E OUTROS (6) RECORRIDO: DAVID TEIXEIRA NETO E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0aef546):     Proc. nº 1000406-33.2022.5.02.0719 EMBARGOS DECLARATÓRIOS  19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Embargante: DAVID TEIXEIRA NETO, PR-SAD ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO S.A e PRIME AVIATION PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO                           Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 1a517e4, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos exaustivamente apresentados e ignorou a ilegalidade flagrante do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Assevera que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que concede indenização por danos morais em razão do impedimento de registrar sua jornada e ao mesmo tempo, desconsidera os pedidos com fundamento na ausência de comprovação de horas trabalhadas. Aduz que o V. Acórdão padece de omissão, na medida em que a decisão embargada limitou os efeitos da norma coletiva até novembro de 2018, sem se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial, que comprovam a prorrogação da vigência e a continuidade da aplicabilidade das cláusulas até o final do vínculo empregatício (01/09/2021); omissão quanto a análise das funções acumuladas pelo reclamante; omissão quanto ao teor da da cláusula 10ª da CCT e quanto à litigância de má-fé da ré. Aduz que o V. Acórdão padece de negativa de prestação jurisdicional e viola o devido processo legal. Requer o prequestionamento da matéria. Embargos declaratórios da ré PR-SAD ADMINISTRAÇÃO DE BEM PROPRIO S.A no Id. 3a462da, alegando que o V. Acórdão padece de contradição quanto à análise da justiça gratuita, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor além de estar assistido por advogado particular, não é hipossuficiente. Argui a inexistência de grupo econômico. Assevera que é válida a quitação das verbas rescisórias. Sustenta que não há se falar em ressarcimento de valores. Aduz que não há se falar em integração de parcela variável à remuneração. Embargos declaratórios das rés PRIME AVIATION PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO no Id. 08d8c9a, sustentando que comprovaram que o autor não é hipossuficiente, restando indevidos os benefícios da justiça gratuita. Arguem a inexistência de grupo econômico. Sustentam que não há se falar em ressarcimento de valores ao autor. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR Alega o autor que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos exaustivamente apresentados e ignorou a ilegalidade flagrante do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Assevera que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que concede indenização por danos morais em razão do impedimento de registrar sua jornada e ao mesmo tempo, desconsidera os pedidos com fundamento na ausência de comprovação de horas trabalhadas. Diante dos termos da petição inicial, o MM. Juízo determinou que a exordial fosse emendada quanto à jornada de trabalho. Na emenda, o autor sustentou que era impossível determinar quantas horas extras lhe são devidas, apresentando estimativa de horas noturnas, labor em todos os feriados, descumprimento de folgas regulamentares e supressão do intervalo intrajornada e sequer impugnou e apresentou diferenças por amostragem às horas de vôo e de vôo noturno saldadas nos recibos de pagamento e contidas nos diários de bordo e escalas juntados à defesa da segunda ré (Ids. 9c4bfb2, 9ffb0b4, 82ee2cf, 60618eb, f36cb31 e 48e3b51). Destarte, restou mantida a sentença que declarou inepto o pedido e extinguiu sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, I e § 1º, II e III, ambos do CPC, os pedidos relativos à jornada, quais sejam: adicional noturno, domingos e feriados, horas extras excedentes à jornada contratual e em decorrência da não concessão de folgas e do intervalo interjornadas, não padecendo o V. Acórdão de omissão. A manutenção da indenização por danos morais deferida por sentença em razão do autor ter sido impedido de anotar o nome no diário de bordo para fins de horas de voo, bem como quanto à cobrança indevida, inclusive por meio de processo judicial, dos vôos para sua habilitação como copiloto, que resultaram em restrição judiciária de seu veículo não configura contradição aos pedidos julgados ineptos. Essa matéria deveria ter sido objeto de embargos declaratórios contra a decisão de primeiro grau, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Aduz o autor que o V. Acórdão padece de omissão, na medida em que a decisão embargada limitou os efeitos da norma coletiva até novembro de 2018, sem se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial, que comprovam a prorrogação da vigência e a continuidade da aplicabilidade das cláusulas até o final do vínculo empregatício (01/09/2021). O V. Acórdão manteve os termos da r.sentença que sequer foram impugnados por meio dos embargos declaratórios contra a decisão de primeira instância, razão pela qual preclusa a oportunidade de fazê-lo. Ademais, o autor sequer declina as cláusulas que não foram aplicadas em razão da limitação das normas coletivas, fazendo-o de forma absolutamente genérica. Sustenta o autor omissão quanto a análise das funções acumuladas. O V. Acórdão dispôs expressamente que para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado, bem como que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo, não havendo omissão no julgado.   Não há omissão quanto ao teor da cláusula 10ª da CCT, uma vez que o V. Acórdão dispôs que: "No caso dos autos, o salário fixo, a compensação orgânica de 20% sobre o salário fixo e as demais verbas saldadas, à exceção do adicional de periculosidade, foram consideradas salário base. Destarte, não há se falar em majoração em razão da base de cálculo. Quanto à litigância de má-fé da ré, igualmente, não há qualquer omissão, uma vez que o V. Acórdão dispôs: "Requer o autor a condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, veiculado nas razões finais e não examinado na sentença. O autor não opôs embargos declaratórios para suprir a omissão da sentença, razão pela qual resta preclusa a oportunidade de fazê-lo". Não se observa a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao devido processo legal. Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la e revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento.   Embargos declaratórios das rés PR-SAD ADMINISTRAÇÃO DE BEM PROPRIO S.A e PRIME AVIATION PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO Justiça gratuita. Sustentam as rés que o V. Acórdão padece de contradição quanto à análise da justiça gratuita, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor além de estar assistido por advogado particular, não é hipossuficiente. Restou consignado no V. Acórdão que "nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", não havendo qualquer omissão no julgado.   Grupo econômico. Arguem as rés a inexistência de grupo econômico, sem indicar qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios. Dispôs o V. Acórdão: "Há nos autos demonstração INEQUÍVOCA do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico. Os contratos de prestação de serviços juntados com as defesas, demonstram que os terceiro e quarto réus MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO são Diretores das primeira, segunda, quinta e sexta rés, que se localizam nos mesmos endereços, quais sejam, Avenida Cauaxi, 293, 8º Andar, Barueri (endereço onde todos foram citados), tem objetos sociais semelhantes, relativos à administração patrimonial. Os contratos de prestação de serviços juntados na defesa da PRIME demonstra que todas as rés são holdings patrimoniais para administração de um único bem por parte da primeira ré PRIME, fato confessado em sede recursal pela segunda ré quando afirma que "o fato de o ora recorrido estar em outras aeronaves de empresas as quais a primeira reclamada administra não faz com que o ora autor detenha vínculo empregatício com estas ou ainda que conjuntura caracterize a existência de grupo econômico entre as reclamadas". Ressalte-se que consta dos cadastros de todas as rés anexados à inicial o mesmo e.mail para contato, qual seja, financeiro@primeyou.com.br, mais um indicativo de que formam grupo econômico administrado pela primeira ré PRIME (Id. d389abe)".   Diante do decidido, nada a analisar.   Ressarcimento de valores. Sustentam as rés que não há se falar em ressarcimento de valores, não apontando qualquer vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. Dispôs o V. Acórdão: "O documento Id. 96e6b04 - Pág. 22/24 demonstram que o processo a que se submeteu o autor foi realizado com vistas à habilitação, bem como que houve uma análise incorreta dos documentos apresentados à escola pelo instrutor, razão pela qual o primeiro processo não foi finalizado. Houve, então a necessidade de um segundo vôo, realizado em 22/11/2019, tendo o processo sido concluído em 5/12/2019. Não se constata, portanto, culpa do autor em relação à necessidade de realização do segundo vôo, uma vez que foi feita uma análise incorreta dos documentos referentes ao vôo realizado em 23/10/2019. Embora a ré sustente que há norma coletiva que "prevê que, no caso de curso de especialização, o empregador está autorizado a reembolsar o que haja pago em benefício do empregado, quando este venha a pedir desligamento da empresa nos seis meses posteriores à conclusão do curso", a empresa não juntou aos autos a norma coletiva a que se refere. Ademais, conforme bem ressaltou a sentença, o art. 72, caput e § 2º, da Lei nº 13.457/2017 que é de responsabilidade do empregador o custeio do certificado de habilitação técnica de seus tripulantes, inclusive revalidação Destarte, mantenho a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo autor, destinados ao custeio do simulador de voo em 2019 e 2021 ids. fb7e735 (R$ 37.000,00) e e3cad08 (R$ 34.155,36)".   Nada a apreciar.   Validade da quitação das verbas rescisórias. Assevera a ré PR-SAD que é válida a quitação das verbas rescisórias, não apontando qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Dispôs o V. Acórdão: "O TRCT Id. 53795a7 juntado à defesa da segunda ré demonstra que o autor nada recebeu a título de verbas rescisórias, uma vez que houve o desconto de R$ 32.493,80 relativo a treinamentos (campo 115.2). Foi declarada a nulidade do termo de confissão de dívida, referente ao curso de especialização para a operar aeronaves de tipo especial, restando indevidos os descontos realizados no TRCT do autor".   Nada a analisar.   Integração da parcela variável à remuneração. Aduz a ré PR-SAD que não há se falar em integração de parcela variável à remuneração, sem apontar vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs: "... O contrato de trabalho Id. ab6294d celebrado com a segunda ré em 11/3/2019 dispõe em sua cláusula 2ª, parágrafo 2º, dispõe que será assegurada a remuneração mínima de R$ 3.500,00, bem como que caso o salário base e as demais verbas não atinjam esse valor, será efetuado um "complemento de remuneração". O aditivo ao contrato de trabalho celebrado entre as partes em 30/8/2019 estabelece na cláusula 1ª, parágrafo 2º, que será assegurada a remuneração mínima de R$ 5.000,00, bem como que caso o salário base e as demais verbas não atinjam esse valor, será efetuado um "complemento de remuneração" (Id. 68feadd). Denota-se dos recibos juntados à defesa da segunda ré que o valor de "complemento de remuneração" não corresponde à diferença entre o salário base acrescido de variáveis e a remuneração mensal mínima pactuada. Contudo, a título de exemplo, conforme se verifica do recibo de salário de abril de 2019, o salário base e as demais parcelas somam R$ 2.352,66, e o autor faria jus a um complemento do salário de R$ 1,147,34. Contudo, o complemento salarial pago foi de R$ 1.230,91 (Id. 60618eb - Pág. 2). Ademais, como bem pontuado na sentença, a ré não anexou aos autos política de remuneração das variáveis ou o relatório de horas de voo, sobreaviso e reserva prestadas pelo reclamante, fato que impossibilita verificação da correção das médias contidas nos recibos. Da mesma forma, o exemplo contido na sentença: "No contracheque de outubro de 2020, por exemplo (fl.pdf 1191, id 2f2d015), deduz-se que o autor faria jus ao complemento salarial de R$ 2.338,65, já que a soma das parcelas salariais totaliza R$ 2.661,35; no entanto, o reclamante recebeu R$ 3.677,46 sob aquela rubrica". Destarte, mantenho a sentença que considerou que foi comprovada a fraude no pagamento (art. 9º da CLT), e reconheceu como salário básico do autor, no período em que foi registrado como copiloto, a somatória daquelas parcelas, que servirá de base de cálculo das verbas postuladas nesta ação trabalhista.   Nada a alterar.   Nego provimento.   O que se verifica nos embargos opostos pelas partes é a inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento de seu recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos das partes, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias.                                                 Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios das partes, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H           VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PP-BIO ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO S.A.
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000406-33.2022.5.02.0719 RECORRENTE: DAVID TEIXEIRA NETO E OUTROS (6) RECORRIDO: DAVID TEIXEIRA NETO E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0aef546):     Proc. nº 1000406-33.2022.5.02.0719 EMBARGOS DECLARATÓRIOS  19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Embargante: DAVID TEIXEIRA NETO, PR-SAD ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO S.A e PRIME AVIATION PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO                           Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 1a517e4, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos exaustivamente apresentados e ignorou a ilegalidade flagrante do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Assevera que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que concede indenização por danos morais em razão do impedimento de registrar sua jornada e ao mesmo tempo, desconsidera os pedidos com fundamento na ausência de comprovação de horas trabalhadas. Aduz que o V. Acórdão padece de omissão, na medida em que a decisão embargada limitou os efeitos da norma coletiva até novembro de 2018, sem se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial, que comprovam a prorrogação da vigência e a continuidade da aplicabilidade das cláusulas até o final do vínculo empregatício (01/09/2021); omissão quanto a análise das funções acumuladas pelo reclamante; omissão quanto ao teor da da cláusula 10ª da CCT e quanto à litigância de má-fé da ré. Aduz que o V. Acórdão padece de negativa de prestação jurisdicional e viola o devido processo legal. Requer o prequestionamento da matéria. Embargos declaratórios da ré PR-SAD ADMINISTRAÇÃO DE BEM PROPRIO S.A no Id. 3a462da, alegando que o V. Acórdão padece de contradição quanto à análise da justiça gratuita, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor além de estar assistido por advogado particular, não é hipossuficiente. Argui a inexistência de grupo econômico. Assevera que é válida a quitação das verbas rescisórias. Sustenta que não há se falar em ressarcimento de valores. Aduz que não há se falar em integração de parcela variável à remuneração. Embargos declaratórios das rés PRIME AVIATION PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO no Id. 08d8c9a, sustentando que comprovaram que o autor não é hipossuficiente, restando indevidos os benefícios da justiça gratuita. Arguem a inexistência de grupo econômico. Sustentam que não há se falar em ressarcimento de valores ao autor. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR Alega o autor que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos exaustivamente apresentados e ignorou a ilegalidade flagrante do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Assevera que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que concede indenização por danos morais em razão do impedimento de registrar sua jornada e ao mesmo tempo, desconsidera os pedidos com fundamento na ausência de comprovação de horas trabalhadas. Diante dos termos da petição inicial, o MM. Juízo determinou que a exordial fosse emendada quanto à jornada de trabalho. Na emenda, o autor sustentou que era impossível determinar quantas horas extras lhe são devidas, apresentando estimativa de horas noturnas, labor em todos os feriados, descumprimento de folgas regulamentares e supressão do intervalo intrajornada e sequer impugnou e apresentou diferenças por amostragem às horas de vôo e de vôo noturno saldadas nos recibos de pagamento e contidas nos diários de bordo e escalas juntados à defesa da segunda ré (Ids. 9c4bfb2, 9ffb0b4, 82ee2cf, 60618eb, f36cb31 e 48e3b51). Destarte, restou mantida a sentença que declarou inepto o pedido e extinguiu sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, I e § 1º, II e III, ambos do CPC, os pedidos relativos à jornada, quais sejam: adicional noturno, domingos e feriados, horas extras excedentes à jornada contratual e em decorrência da não concessão de folgas e do intervalo interjornadas, não padecendo o V. Acórdão de omissão. A manutenção da indenização por danos morais deferida por sentença em razão do autor ter sido impedido de anotar o nome no diário de bordo para fins de horas de voo, bem como quanto à cobrança indevida, inclusive por meio de processo judicial, dos vôos para sua habilitação como copiloto, que resultaram em restrição judiciária de seu veículo não configura contradição aos pedidos julgados ineptos. Essa matéria deveria ter sido objeto de embargos declaratórios contra a decisão de primeiro grau, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Aduz o autor que o V. Acórdão padece de omissão, na medida em que a decisão embargada limitou os efeitos da norma coletiva até novembro de 2018, sem se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial, que comprovam a prorrogação da vigência e a continuidade da aplicabilidade das cláusulas até o final do vínculo empregatício (01/09/2021). O V. Acórdão manteve os termos da r.sentença que sequer foram impugnados por meio dos embargos declaratórios contra a decisão de primeira instância, razão pela qual preclusa a oportunidade de fazê-lo. Ademais, o autor sequer declina as cláusulas que não foram aplicadas em razão da limitação das normas coletivas, fazendo-o de forma absolutamente genérica. Sustenta o autor omissão quanto a análise das funções acumuladas. O V. Acórdão dispôs expressamente que para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado, bem como que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo, não havendo omissão no julgado.   Não há omissão quanto ao teor da cláusula 10ª da CCT, uma vez que o V. Acórdão dispôs que: "No caso dos autos, o salário fixo, a compensação orgânica de 20% sobre o salário fixo e as demais verbas saldadas, à exceção do adicional de periculosidade, foram consideradas salário base. Destarte, não há se falar em majoração em razão da base de cálculo. Quanto à litigância de má-fé da ré, igualmente, não há qualquer omissão, uma vez que o V. Acórdão dispôs: "Requer o autor a condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, veiculado nas razões finais e não examinado na sentença. O autor não opôs embargos declaratórios para suprir a omissão da sentença, razão pela qual resta preclusa a oportunidade de fazê-lo". Não se observa a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao devido processo legal. Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la e revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento.   Embargos declaratórios das rés PR-SAD ADMINISTRAÇÃO DE BEM PROPRIO S.A e PRIME AVIATION PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO Justiça gratuita. Sustentam as rés que o V. Acórdão padece de contradição quanto à análise da justiça gratuita, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor além de estar assistido por advogado particular, não é hipossuficiente. Restou consignado no V. Acórdão que "nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", não havendo qualquer omissão no julgado.   Grupo econômico. Arguem as rés a inexistência de grupo econômico, sem indicar qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios. Dispôs o V. Acórdão: "Há nos autos demonstração INEQUÍVOCA do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico. Os contratos de prestação de serviços juntados com as defesas, demonstram que os terceiro e quarto réus MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO são Diretores das primeira, segunda, quinta e sexta rés, que se localizam nos mesmos endereços, quais sejam, Avenida Cauaxi, 293, 8º Andar, Barueri (endereço onde todos foram citados), tem objetos sociais semelhantes, relativos à administração patrimonial. Os contratos de prestação de serviços juntados na defesa da PRIME demonstra que todas as rés são holdings patrimoniais para administração de um único bem por parte da primeira ré PRIME, fato confessado em sede recursal pela segunda ré quando afirma que "o fato de o ora recorrido estar em outras aeronaves de empresas as quais a primeira reclamada administra não faz com que o ora autor detenha vínculo empregatício com estas ou ainda que conjuntura caracterize a existência de grupo econômico entre as reclamadas". Ressalte-se que consta dos cadastros de todas as rés anexados à inicial o mesmo e.mail para contato, qual seja, financeiro@primeyou.com.br, mais um indicativo de que formam grupo econômico administrado pela primeira ré PRIME (Id. d389abe)".   Diante do decidido, nada a analisar.   Ressarcimento de valores. Sustentam as rés que não há se falar em ressarcimento de valores, não apontando qualquer vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. Dispôs o V. Acórdão: "O documento Id. 96e6b04 - Pág. 22/24 demonstram que o processo a que se submeteu o autor foi realizado com vistas à habilitação, bem como que houve uma análise incorreta dos documentos apresentados à escola pelo instrutor, razão pela qual o primeiro processo não foi finalizado. Houve, então a necessidade de um segundo vôo, realizado em 22/11/2019, tendo o processo sido concluído em 5/12/2019. Não se constata, portanto, culpa do autor em relação à necessidade de realização do segundo vôo, uma vez que foi feita uma análise incorreta dos documentos referentes ao vôo realizado em 23/10/2019. Embora a ré sustente que há norma coletiva que "prevê que, no caso de curso de especialização, o empregador está autorizado a reembolsar o que haja pago em benefício do empregado, quando este venha a pedir desligamento da empresa nos seis meses posteriores à conclusão do curso", a empresa não juntou aos autos a norma coletiva a que se refere. Ademais, conforme bem ressaltou a sentença, o art. 72, caput e § 2º, da Lei nº 13.457/2017 que é de responsabilidade do empregador o custeio do certificado de habilitação técnica de seus tripulantes, inclusive revalidação Destarte, mantenho a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo autor, destinados ao custeio do simulador de voo em 2019 e 2021 ids. fb7e735 (R$ 37.000,00) e e3cad08 (R$ 34.155,36)".   Nada a apreciar.   Validade da quitação das verbas rescisórias. Assevera a ré PR-SAD que é válida a quitação das verbas rescisórias, não apontando qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Dispôs o V. Acórdão: "O TRCT Id. 53795a7 juntado à defesa da segunda ré demonstra que o autor nada recebeu a título de verbas rescisórias, uma vez que houve o desconto de R$ 32.493,80 relativo a treinamentos (campo 115.2). Foi declarada a nulidade do termo de confissão de dívida, referente ao curso de especialização para a operar aeronaves de tipo especial, restando indevidos os descontos realizados no TRCT do autor".   Nada a analisar.   Integração da parcela variável à remuneração. Aduz a ré PR-SAD que não há se falar em integração de parcela variável à remuneração, sem apontar vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs: "... O contrato de trabalho Id. ab6294d celebrado com a segunda ré em 11/3/2019 dispõe em sua cláusula 2ª, parágrafo 2º, dispõe que será assegurada a remuneração mínima de R$ 3.500,00, bem como que caso o salário base e as demais verbas não atinjam esse valor, será efetuado um "complemento de remuneração". O aditivo ao contrato de trabalho celebrado entre as partes em 30/8/2019 estabelece na cláusula 1ª, parágrafo 2º, que será assegurada a remuneração mínima de R$ 5.000,00, bem como que caso o salário base e as demais verbas não atinjam esse valor, será efetuado um "complemento de remuneração" (Id. 68feadd). Denota-se dos recibos juntados à defesa da segunda ré que o valor de "complemento de remuneração" não corresponde à diferença entre o salário base acrescido de variáveis e a remuneração mensal mínima pactuada. Contudo, a título de exemplo, conforme se verifica do recibo de salário de abril de 2019, o salário base e as demais parcelas somam R$ 2.352,66, e o autor faria jus a um complemento do salário de R$ 1,147,34. Contudo, o complemento salarial pago foi de R$ 1.230,91 (Id. 60618eb - Pág. 2). Ademais, como bem pontuado na sentença, a ré não anexou aos autos política de remuneração das variáveis ou o relatório de horas de voo, sobreaviso e reserva prestadas pelo reclamante, fato que impossibilita verificação da correção das médias contidas nos recibos. Da mesma forma, o exemplo contido na sentença: "No contracheque de outubro de 2020, por exemplo (fl.pdf 1191, id 2f2d015), deduz-se que o autor faria jus ao complemento salarial de R$ 2.338,65, já que a soma das parcelas salariais totaliza R$ 2.661,35; no entanto, o reclamante recebeu R$ 3.677,46 sob aquela rubrica". Destarte, mantenho a sentença que considerou que foi comprovada a fraude no pagamento (art. 9º da CLT), e reconheceu como salário básico do autor, no período em que foi registrado como copiloto, a somatória daquelas parcelas, que servirá de base de cálculo das verbas postuladas nesta ação trabalhista.   Nada a alterar.   Nego provimento.   O que se verifica nos embargos opostos pelas partes é a inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento de seu recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos das partes, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias.                                                 Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios das partes, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H           VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAVID TEIXEIRA NETO
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000406-33.2022.5.02.0719 RECORRENTE: DAVID TEIXEIRA NETO E OUTROS (6) RECORRIDO: DAVID TEIXEIRA NETO E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0aef546):     Proc. nº 1000406-33.2022.5.02.0719 EMBARGOS DECLARATÓRIOS  19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Embargante: DAVID TEIXEIRA NETO, PR-SAD ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO S.A e PRIME AVIATION PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO                           Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 1a517e4, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos exaustivamente apresentados e ignorou a ilegalidade flagrante do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Assevera que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que concede indenização por danos morais em razão do impedimento de registrar sua jornada e ao mesmo tempo, desconsidera os pedidos com fundamento na ausência de comprovação de horas trabalhadas. Aduz que o V. Acórdão padece de omissão, na medida em que a decisão embargada limitou os efeitos da norma coletiva até novembro de 2018, sem se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial, que comprovam a prorrogação da vigência e a continuidade da aplicabilidade das cláusulas até o final do vínculo empregatício (01/09/2021); omissão quanto a análise das funções acumuladas pelo reclamante; omissão quanto ao teor da da cláusula 10ª da CCT e quanto à litigância de má-fé da ré. Aduz que o V. Acórdão padece de negativa de prestação jurisdicional e viola o devido processo legal. Requer o prequestionamento da matéria. Embargos declaratórios da ré PR-SAD ADMINISTRAÇÃO DE BEM PROPRIO S.A no Id. 3a462da, alegando que o V. Acórdão padece de contradição quanto à análise da justiça gratuita, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor além de estar assistido por advogado particular, não é hipossuficiente. Argui a inexistência de grupo econômico. Assevera que é válida a quitação das verbas rescisórias. Sustenta que não há se falar em ressarcimento de valores. Aduz que não há se falar em integração de parcela variável à remuneração. Embargos declaratórios das rés PRIME AVIATION PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO no Id. 08d8c9a, sustentando que comprovaram que o autor não é hipossuficiente, restando indevidos os benefícios da justiça gratuita. Arguem a inexistência de grupo econômico. Sustentam que não há se falar em ressarcimento de valores ao autor. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR Alega o autor que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos exaustivamente apresentados e ignorou a ilegalidade flagrante do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Assevera que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que concede indenização por danos morais em razão do impedimento de registrar sua jornada e ao mesmo tempo, desconsidera os pedidos com fundamento na ausência de comprovação de horas trabalhadas. Diante dos termos da petição inicial, o MM. Juízo determinou que a exordial fosse emendada quanto à jornada de trabalho. Na emenda, o autor sustentou que era impossível determinar quantas horas extras lhe são devidas, apresentando estimativa de horas noturnas, labor em todos os feriados, descumprimento de folgas regulamentares e supressão do intervalo intrajornada e sequer impugnou e apresentou diferenças por amostragem às horas de vôo e de vôo noturno saldadas nos recibos de pagamento e contidas nos diários de bordo e escalas juntados à defesa da segunda ré (Ids. 9c4bfb2, 9ffb0b4, 82ee2cf, 60618eb, f36cb31 e 48e3b51). Destarte, restou mantida a sentença que declarou inepto o pedido e extinguiu sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, I e § 1º, II e III, ambos do CPC, os pedidos relativos à jornada, quais sejam: adicional noturno, domingos e feriados, horas extras excedentes à jornada contratual e em decorrência da não concessão de folgas e do intervalo interjornadas, não padecendo o V. Acórdão de omissão. A manutenção da indenização por danos morais deferida por sentença em razão do autor ter sido impedido de anotar o nome no diário de bordo para fins de horas de voo, bem como quanto à cobrança indevida, inclusive por meio de processo judicial, dos vôos para sua habilitação como copiloto, que resultaram em restrição judiciária de seu veículo não configura contradição aos pedidos julgados ineptos. Essa matéria deveria ter sido objeto de embargos declaratórios contra a decisão de primeiro grau, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Aduz o autor que o V. Acórdão padece de omissão, na medida em que a decisão embargada limitou os efeitos da norma coletiva até novembro de 2018, sem se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial, que comprovam a prorrogação da vigência e a continuidade da aplicabilidade das cláusulas até o final do vínculo empregatício (01/09/2021). O V. Acórdão manteve os termos da r.sentença que sequer foram impugnados por meio dos embargos declaratórios contra a decisão de primeira instância, razão pela qual preclusa a oportunidade de fazê-lo. Ademais, o autor sequer declina as cláusulas que não foram aplicadas em razão da limitação das normas coletivas, fazendo-o de forma absolutamente genérica. Sustenta o autor omissão quanto a análise das funções acumuladas. O V. Acórdão dispôs expressamente que para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado, bem como que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo, não havendo omissão no julgado.   Não há omissão quanto ao teor da cláusula 10ª da CCT, uma vez que o V. Acórdão dispôs que: "No caso dos autos, o salário fixo, a compensação orgânica de 20% sobre o salário fixo e as demais verbas saldadas, à exceção do adicional de periculosidade, foram consideradas salário base. Destarte, não há se falar em majoração em razão da base de cálculo. Quanto à litigância de má-fé da ré, igualmente, não há qualquer omissão, uma vez que o V. Acórdão dispôs: "Requer o autor a condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, veiculado nas razões finais e não examinado na sentença. O autor não opôs embargos declaratórios para suprir a omissão da sentença, razão pela qual resta preclusa a oportunidade de fazê-lo". Não se observa a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao devido processo legal. Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la e revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento.   Embargos declaratórios das rés PR-SAD ADMINISTRAÇÃO DE BEM PROPRIO S.A e PRIME AVIATION PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO Justiça gratuita. Sustentam as rés que o V. Acórdão padece de contradição quanto à análise da justiça gratuita, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor além de estar assistido por advogado particular, não é hipossuficiente. Restou consignado no V. Acórdão que "nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", não havendo qualquer omissão no julgado.   Grupo econômico. Arguem as rés a inexistência de grupo econômico, sem indicar qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios. Dispôs o V. Acórdão: "Há nos autos demonstração INEQUÍVOCA do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico. Os contratos de prestação de serviços juntados com as defesas, demonstram que os terceiro e quarto réus MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO são Diretores das primeira, segunda, quinta e sexta rés, que se localizam nos mesmos endereços, quais sejam, Avenida Cauaxi, 293, 8º Andar, Barueri (endereço onde todos foram citados), tem objetos sociais semelhantes, relativos à administração patrimonial. Os contratos de prestação de serviços juntados na defesa da PRIME demonstra que todas as rés são holdings patrimoniais para administração de um único bem por parte da primeira ré PRIME, fato confessado em sede recursal pela segunda ré quando afirma que "o fato de o ora recorrido estar em outras aeronaves de empresas as quais a primeira reclamada administra não faz com que o ora autor detenha vínculo empregatício com estas ou ainda que conjuntura caracterize a existência de grupo econômico entre as reclamadas". Ressalte-se que consta dos cadastros de todas as rés anexados à inicial o mesmo e.mail para contato, qual seja, financeiro@primeyou.com.br, mais um indicativo de que formam grupo econômico administrado pela primeira ré PRIME (Id. d389abe)".   Diante do decidido, nada a analisar.   Ressarcimento de valores. Sustentam as rés que não há se falar em ressarcimento de valores, não apontando qualquer vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. Dispôs o V. Acórdão: "O documento Id. 96e6b04 - Pág. 22/24 demonstram que o processo a que se submeteu o autor foi realizado com vistas à habilitação, bem como que houve uma análise incorreta dos documentos apresentados à escola pelo instrutor, razão pela qual o primeiro processo não foi finalizado. Houve, então a necessidade de um segundo vôo, realizado em 22/11/2019, tendo o processo sido concluído em 5/12/2019. Não se constata, portanto, culpa do autor em relação à necessidade de realização do segundo vôo, uma vez que foi feita uma análise incorreta dos documentos referentes ao vôo realizado em 23/10/2019. Embora a ré sustente que há norma coletiva que "prevê que, no caso de curso de especialização, o empregador está autorizado a reembolsar o que haja pago em benefício do empregado, quando este venha a pedir desligamento da empresa nos seis meses posteriores à conclusão do curso", a empresa não juntou aos autos a norma coletiva a que se refere. Ademais, conforme bem ressaltou a sentença, o art. 72, caput e § 2º, da Lei nº 13.457/2017 que é de responsabilidade do empregador o custeio do certificado de habilitação técnica de seus tripulantes, inclusive revalidação Destarte, mantenho a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo autor, destinados ao custeio do simulador de voo em 2019 e 2021 ids. fb7e735 (R$ 37.000,00) e e3cad08 (R$ 34.155,36)".   Nada a apreciar.   Validade da quitação das verbas rescisórias. Assevera a ré PR-SAD que é válida a quitação das verbas rescisórias, não apontando qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Dispôs o V. Acórdão: "O TRCT Id. 53795a7 juntado à defesa da segunda ré demonstra que o autor nada recebeu a título de verbas rescisórias, uma vez que houve o desconto de R$ 32.493,80 relativo a treinamentos (campo 115.2). Foi declarada a nulidade do termo de confissão de dívida, referente ao curso de especialização para a operar aeronaves de tipo especial, restando indevidos os descontos realizados no TRCT do autor".   Nada a analisar.   Integração da parcela variável à remuneração. Aduz a ré PR-SAD que não há se falar em integração de parcela variável à remuneração, sem apontar vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs: "... O contrato de trabalho Id. ab6294d celebrado com a segunda ré em 11/3/2019 dispõe em sua cláusula 2ª, parágrafo 2º, dispõe que será assegurada a remuneração mínima de R$ 3.500,00, bem como que caso o salário base e as demais verbas não atinjam esse valor, será efetuado um "complemento de remuneração". O aditivo ao contrato de trabalho celebrado entre as partes em 30/8/2019 estabelece na cláusula 1ª, parágrafo 2º, que será assegurada a remuneração mínima de R$ 5.000,00, bem como que caso o salário base e as demais verbas não atinjam esse valor, será efetuado um "complemento de remuneração" (Id. 68feadd). Denota-se dos recibos juntados à defesa da segunda ré que o valor de "complemento de remuneração" não corresponde à diferença entre o salário base acrescido de variáveis e a remuneração mensal mínima pactuada. Contudo, a título de exemplo, conforme se verifica do recibo de salário de abril de 2019, o salário base e as demais parcelas somam R$ 2.352,66, e o autor faria jus a um complemento do salário de R$ 1,147,34. Contudo, o complemento salarial pago foi de R$ 1.230,91 (Id. 60618eb - Pág. 2). Ademais, como bem pontuado na sentença, a ré não anexou aos autos política de remuneração das variáveis ou o relatório de horas de voo, sobreaviso e reserva prestadas pelo reclamante, fato que impossibilita verificação da correção das médias contidas nos recibos. Da mesma forma, o exemplo contido na sentença: "No contracheque de outubro de 2020, por exemplo (fl.pdf 1191, id 2f2d015), deduz-se que o autor faria jus ao complemento salarial de R$ 2.338,65, já que a soma das parcelas salariais totaliza R$ 2.661,35; no entanto, o reclamante recebeu R$ 3.677,46 sob aquela rubrica". Destarte, mantenho a sentença que considerou que foi comprovada a fraude no pagamento (art. 9º da CLT), e reconheceu como salário básico do autor, no período em que foi registrado como copiloto, a somatória daquelas parcelas, que servirá de base de cálculo das verbas postuladas nesta ação trabalhista.   Nada a alterar.   Nego provimento.   O que se verifica nos embargos opostos pelas partes é a inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento de seu recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos das partes, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias.                                                 Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios das partes, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H           VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRIME AVIATION PARTICIPACOES E SERVICOS S.A.
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000406-33.2022.5.02.0719 RECORRENTE: DAVID TEIXEIRA NETO E OUTROS (6) RECORRIDO: DAVID TEIXEIRA NETO E OUTROS (6) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0aef546):     Proc. nº 1000406-33.2022.5.02.0719 EMBARGOS DECLARATÓRIOS  19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul Embargante: DAVID TEIXEIRA NETO, PR-SAD ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO S.A e PRIME AVIATION PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO                           Embargos declaratórios opostos pelo autor no Id. 1a517e4, alegando que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos exaustivamente apresentados e ignorou a ilegalidade flagrante do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Assevera que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que concede indenização por danos morais em razão do impedimento de registrar sua jornada e ao mesmo tempo, desconsidera os pedidos com fundamento na ausência de comprovação de horas trabalhadas. Aduz que o V. Acórdão padece de omissão, na medida em que a decisão embargada limitou os efeitos da norma coletiva até novembro de 2018, sem se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial, que comprovam a prorrogação da vigência e a continuidade da aplicabilidade das cláusulas até o final do vínculo empregatício (01/09/2021); omissão quanto a análise das funções acumuladas pelo reclamante; omissão quanto ao teor da da cláusula 10ª da CCT e quanto à litigância de má-fé da ré. Aduz que o V. Acórdão padece de negativa de prestação jurisdicional e viola o devido processo legal. Requer o prequestionamento da matéria. Embargos declaratórios da ré PR-SAD ADMINISTRAÇÃO DE BEM PROPRIO S.A no Id. 3a462da, alegando que o V. Acórdão padece de contradição quanto à análise da justiça gratuita, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor além de estar assistido por advogado particular, não é hipossuficiente. Argui a inexistência de grupo econômico. Assevera que é válida a quitação das verbas rescisórias. Sustenta que não há se falar em ressarcimento de valores. Aduz que não há se falar em integração de parcela variável à remuneração. Embargos declaratórios das rés PRIME AVIATION PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO no Id. 08d8c9a, sustentando que comprovaram que o autor não é hipossuficiente, restando indevidos os benefícios da justiça gratuita. Arguem a inexistência de grupo econômico. Sustentam que não há se falar em ressarcimento de valores ao autor. É o relatório.   Pressupostos de Admissibilidade   Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR Alega o autor que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos exaustivamente apresentados e ignorou a ilegalidade flagrante do indeferimento dos pedidos relativos à jornada de trabalho. Assevera que o V. Acórdão padece de omissão, uma vez que concede indenização por danos morais em razão do impedimento de registrar sua jornada e ao mesmo tempo, desconsidera os pedidos com fundamento na ausência de comprovação de horas trabalhadas. Diante dos termos da petição inicial, o MM. Juízo determinou que a exordial fosse emendada quanto à jornada de trabalho. Na emenda, o autor sustentou que era impossível determinar quantas horas extras lhe são devidas, apresentando estimativa de horas noturnas, labor em todos os feriados, descumprimento de folgas regulamentares e supressão do intervalo intrajornada e sequer impugnou e apresentou diferenças por amostragem às horas de vôo e de vôo noturno saldadas nos recibos de pagamento e contidas nos diários de bordo e escalas juntados à defesa da segunda ré (Ids. 9c4bfb2, 9ffb0b4, 82ee2cf, 60618eb, f36cb31 e 48e3b51). Destarte, restou mantida a sentença que declarou inepto o pedido e extinguiu sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, I e § 1º, II e III, ambos do CPC, os pedidos relativos à jornada, quais sejam: adicional noturno, domingos e feriados, horas extras excedentes à jornada contratual e em decorrência da não concessão de folgas e do intervalo interjornadas, não padecendo o V. Acórdão de omissão. A manutenção da indenização por danos morais deferida por sentença em razão do autor ter sido impedido de anotar o nome no diário de bordo para fins de horas de voo, bem como quanto à cobrança indevida, inclusive por meio de processo judicial, dos vôos para sua habilitação como copiloto, que resultaram em restrição judiciária de seu veículo não configura contradição aos pedidos julgados ineptos. Essa matéria deveria ter sido objeto de embargos declaratórios contra a decisão de primeiro grau, estando preclusa a oportunidade de fazê-lo. Aduz o autor que o V. Acórdão padece de omissão, na medida em que a decisão embargada limitou os efeitos da norma coletiva até novembro de 2018, sem se manifestar sobre os documentos anexados à petição inicial, que comprovam a prorrogação da vigência e a continuidade da aplicabilidade das cláusulas até o final do vínculo empregatício (01/09/2021). O V. Acórdão manteve os termos da r.sentença que sequer foram impugnados por meio dos embargos declaratórios contra a decisão de primeira instância, razão pela qual preclusa a oportunidade de fazê-lo. Ademais, o autor sequer declina as cláusulas que não foram aplicadas em razão da limitação das normas coletivas, fazendo-o de forma absolutamente genérica. Sustenta o autor omissão quanto a análise das funções acumuladas. O V. Acórdão dispôs expressamente que para a caracterização de acúmulo é imprescindível que reste comprovado o desempenho de atividade adicional incompatível com a carga de funções originalmente contratada, de modo a repercutir em prejuízo ao trabalhador e favorecimento ilícito do empregador pelo desempenho de trabalho diverso daquele que foi ajustado, bem como que o desempenho eventual de atividades correlatas não se caracteriza acúmulo, não havendo omissão no julgado.   Não há omissão quanto ao teor da cláusula 10ª da CCT, uma vez que o V. Acórdão dispôs que: "No caso dos autos, o salário fixo, a compensação orgânica de 20% sobre o salário fixo e as demais verbas saldadas, à exceção do adicional de periculosidade, foram consideradas salário base. Destarte, não há se falar em majoração em razão da base de cálculo. Quanto à litigância de má-fé da ré, igualmente, não há qualquer omissão, uma vez que o V. Acórdão dispôs: "Requer o autor a condenação das rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé, veiculado nas razões finais e não examinado na sentença. O autor não opôs embargos declaratórios para suprir a omissão da sentença, razão pela qual resta preclusa a oportunidade de fazê-lo". Não se observa a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao devido processo legal. Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. O embargante não pretende prequestionar a matéria, mas questioná-la e revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração. Nego provimento.   Embargos declaratórios das rés PR-SAD ADMINISTRAÇÃO DE BEM PROPRIO S.A e PRIME AVIATION PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A., MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO Justiça gratuita. Sustentam as rés que o V. Acórdão padece de contradição quanto à análise da justiça gratuita, uma vez que restou comprovado nos autos que o autor além de estar assistido por advogado particular, não é hipossuficiente. Restou consignado no V. Acórdão que "nos termos da redação da Súmula nº 463, I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. Ressalte-se que nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", não havendo qualquer omissão no julgado.   Grupo econômico. Arguem as rés a inexistência de grupo econômico, sem indicar qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios. Dispôs o V. Acórdão: "Há nos autos demonstração INEQUÍVOCA do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico. Os contratos de prestação de serviços juntados com as defesas, demonstram que os terceiro e quarto réus MARCUS VINICIUS DA MATA e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO são Diretores das primeira, segunda, quinta e sexta rés, que se localizam nos mesmos endereços, quais sejam, Avenida Cauaxi, 293, 8º Andar, Barueri (endereço onde todos foram citados), tem objetos sociais semelhantes, relativos à administração patrimonial. Os contratos de prestação de serviços juntados na defesa da PRIME demonstra que todas as rés são holdings patrimoniais para administração de um único bem por parte da primeira ré PRIME, fato confessado em sede recursal pela segunda ré quando afirma que "o fato de o ora recorrido estar em outras aeronaves de empresas as quais a primeira reclamada administra não faz com que o ora autor detenha vínculo empregatício com estas ou ainda que conjuntura caracterize a existência de grupo econômico entre as reclamadas". Ressalte-se que consta dos cadastros de todas as rés anexados à inicial o mesmo e.mail para contato, qual seja, financeiro@primeyou.com.br, mais um indicativo de que formam grupo econômico administrado pela primeira ré PRIME (Id. d389abe)".   Diante do decidido, nada a analisar.   Ressarcimento de valores. Sustentam as rés que não há se falar em ressarcimento de valores, não apontando qualquer vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. Dispôs o V. Acórdão: "O documento Id. 96e6b04 - Pág. 22/24 demonstram que o processo a que se submeteu o autor foi realizado com vistas à habilitação, bem como que houve uma análise incorreta dos documentos apresentados à escola pelo instrutor, razão pela qual o primeiro processo não foi finalizado. Houve, então a necessidade de um segundo vôo, realizado em 22/11/2019, tendo o processo sido concluído em 5/12/2019. Não se constata, portanto, culpa do autor em relação à necessidade de realização do segundo vôo, uma vez que foi feita uma análise incorreta dos documentos referentes ao vôo realizado em 23/10/2019. Embora a ré sustente que há norma coletiva que "prevê que, no caso de curso de especialização, o empregador está autorizado a reembolsar o que haja pago em benefício do empregado, quando este venha a pedir desligamento da empresa nos seis meses posteriores à conclusão do curso", a empresa não juntou aos autos a norma coletiva a que se refere. Ademais, conforme bem ressaltou a sentença, o art. 72, caput e § 2º, da Lei nº 13.457/2017 que é de responsabilidade do empregador o custeio do certificado de habilitação técnica de seus tripulantes, inclusive revalidação Destarte, mantenho a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo autor, destinados ao custeio do simulador de voo em 2019 e 2021 ids. fb7e735 (R$ 37.000,00) e e3cad08 (R$ 34.155,36)".   Nada a apreciar.   Validade da quitação das verbas rescisórias. Assevera a ré PR-SAD que é válida a quitação das verbas rescisórias, não apontando qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Dispôs o V. Acórdão: "O TRCT Id. 53795a7 juntado à defesa da segunda ré demonstra que o autor nada recebeu a título de verbas rescisórias, uma vez que houve o desconto de R$ 32.493,80 relativo a treinamentos (campo 115.2). Foi declarada a nulidade do termo de confissão de dívida, referente ao curso de especialização para a operar aeronaves de tipo especial, restando indevidos os descontos realizados no TRCT do autor".   Nada a analisar.   Integração da parcela variável à remuneração. Aduz a ré PR-SAD que não há se falar em integração de parcela variável à remuneração, sem apontar vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. O V. Acórdão assim dispôs: "... O contrato de trabalho Id. ab6294d celebrado com a segunda ré em 11/3/2019 dispõe em sua cláusula 2ª, parágrafo 2º, dispõe que será assegurada a remuneração mínima de R$ 3.500,00, bem como que caso o salário base e as demais verbas não atinjam esse valor, será efetuado um "complemento de remuneração". O aditivo ao contrato de trabalho celebrado entre as partes em 30/8/2019 estabelece na cláusula 1ª, parágrafo 2º, que será assegurada a remuneração mínima de R$ 5.000,00, bem como que caso o salário base e as demais verbas não atinjam esse valor, será efetuado um "complemento de remuneração" (Id. 68feadd). Denota-se dos recibos juntados à defesa da segunda ré que o valor de "complemento de remuneração" não corresponde à diferença entre o salário base acrescido de variáveis e a remuneração mensal mínima pactuada. Contudo, a título de exemplo, conforme se verifica do recibo de salário de abril de 2019, o salário base e as demais parcelas somam R$ 2.352,66, e o autor faria jus a um complemento do salário de R$ 1,147,34. Contudo, o complemento salarial pago foi de R$ 1.230,91 (Id. 60618eb - Pág. 2). Ademais, como bem pontuado na sentença, a ré não anexou aos autos política de remuneração das variáveis ou o relatório de horas de voo, sobreaviso e reserva prestadas pelo reclamante, fato que impossibilita verificação da correção das médias contidas nos recibos. Da mesma forma, o exemplo contido na sentença: "No contracheque de outubro de 2020, por exemplo (fl.pdf 1191, id 2f2d015), deduz-se que o autor faria jus ao complemento salarial de R$ 2.338,65, já que a soma das parcelas salariais totaliza R$ 2.661,35; no entanto, o reclamante recebeu R$ 3.677,46 sob aquela rubrica". Destarte, mantenho a sentença que considerou que foi comprovada a fraude no pagamento (art. 9º da CLT), e reconheceu como salário básico do autor, no período em que foi registrado como copiloto, a somatória daquelas parcelas, que servirá de base de cálculo das verbas postuladas nesta ação trabalhista.   Nada a alterar.   Nego provimento.   O que se verifica nos embargos opostos pelas partes é a inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento de seu recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos das partes, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias.                                                 Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios das partes, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.               ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H           VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PR-SAD ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO S.A.
  6. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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