Renan Sousa De Oliveira x Concessionaria De Rodovias Do Oeste De Sao Paulo - Viaoeste S/A e outros

Número do Processo: 1000407-40.2024.5.02.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI ATOrd 1000407-40.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: RENAN SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d66b25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. CARLA MELO DA SILVA   DESPACHO Designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL para o dia 30/06/2025 09:00, na sala virtual 3, destacando as seguintes diretrizes e procedimentos: a) realização exclusiva pela plataforma de videoconferência oficial utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com valor jurídico equivalente às presenciais. b) os participantes utilizarão a plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares. c) a sessão será organizada pelo magistrado ou por servidor designado e os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a funcionalidade de seus sistemas de vídeo e áudio, bem como observar a solenidade que o ato requer (vestimenta e imagens compartilhadas); d) mantidos os atos intrínsecos à audiência tais como: abertura, qualificação, redação dos termos e vinculação da ata no sistema PJe, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; DADOS DE ACESSO à Sala Virtual: A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma de videoconferência ZOOM:   https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87482628852?pwd=VmRERGx1UENFSXZQVWkzcGUweVFOdz09 ID da reunião: 874 8262 8852                                          Senha de acesso: 2020   Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual na data e horário ora designados, segue o telefone institucional do CEJUSC Barueri: (11) 3468-7217. Intimem-se. BARUERI/SP, 22 de maio de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN SOUSA DE OLIVEIRA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1000407-40.2024.5.02.0204 : RENAN SOUSA DE OLIVEIRA : REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059f4e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos   DESPACHO   Deixo de homologar os cálculos apresentados no ID Id a2f025e, vez que não estão de acordo com o julgado. A r. sentença deferiu as férias da seguinte forma: férias com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 e férias com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, já acrescidas da projeção do aviso prévio (07/12).    No entanto, as férias foram apuradas de modo divergente, não foram observados corretamente os períodos deferidos, não houve o deferimento da dobra apurada. Quanto ao 13º salário, observa-se que a r. sentença deferiu o pagamento proporcional ao ano de 2024, no montante de 02/12 avos, já incluído o aviso prévio,  No entanto, foram apurados todos os períodos integrais referente aos anos anteriores, em desacordo com o julgado. A r. sentença assim determinou: " A reclamada deverá, ainda, garantir a integralidade dos depósitos fundiários do reclamante, depositando as diferenças cabíveis", observa-se que o extrato fundiário apresentado pela parte autora, conforme Id 1bc3009, apura diversos meses nos quais não houve depósito ao longo do contrato de trabalho, no entanto tais valores não foram apurados nos cálculos. No tocante à aplicação dos juros e correção monetária, a sentença definiu os parâmetros de atualização, conforme se observa:   - IPCA-E + TRD pro rata die na fase pré-processual;   - SELIC como índice composto de atualização e juros do ajuizamento até 30/08/2024;   IPCA + juros correspondentes à SELIC deduzido o IPCA a partir de 31/08/2024, conforme Lei nº 14.905/2024 e decisões do STF nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59.   Contudo, os valores foram apurados de modo completamente diferente, com aplicação da SELIC até 05/03/2024 e, a partir de então,IPCA-E, sem qualquer incidência de juros, o que não pode ser aceito, pois destoa inteiramente do julgado. Considerando que na fase de liquidação não se pode alterar os termos do julgado, nos termos do art. 879, §1º da CLT, intime-se a reclamada para que reapresente os cálculos de liquidação, incluindo os valores previdenciários e fiscais, pondera-se que os cálculos devem estar devidamente atualizados, com resumo contendo o valor total da conta, a data de atualização dos cálculos, separando-se o principal corrigido dos juros de mora, cada verba deve ser apurada individualmente e deve ainda constar o índice de correção monetária utilizado. Nos termos da Resolução CSJT Nº 284, de 26 de fevereiro de 2021, os cálculos deverão ser apresentados em PDF e, que sejam acompanhados do arquivo “pjc” os exportados pelo PJe-Calc.  - PJE-CALC (www.trtsp.jus.br -> Processos -> Acesso Online ->Processo Judicial Eletrônico -> PJe-Calc Cidadão).   Faculto ao a indicação objetiva de eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo de 08 (oito) dias subsequentes (CLT, 879, § 2º). Concomitantemente com a finalidade precípua de conciliar as partes e evitar a perpetuação de atos processuais, este juízo entende que a pacificação das partes, por concessões mútuas, pode ser o caminho mais célere e adequado para as partes verem satisfeitos os seus anseios, deste modo, encaminhem-se os autos ao Cejusc Barueri para audiência de conciliação. Intime-se. BARUERI/SP, 15 de abril de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENAN SOUSA DE OLIVEIRA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1000407-40.2024.5.02.0204 : RENAN SOUSA DE OLIVEIRA : REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059f4e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos   DESPACHO   Deixo de homologar os cálculos apresentados no ID Id a2f025e, vez que não estão de acordo com o julgado. A r. sentença deferiu as férias da seguinte forma: férias com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 e férias com 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, já acrescidas da projeção do aviso prévio (07/12).    No entanto, as férias foram apuradas de modo divergente, não foram observados corretamente os períodos deferidos, não houve o deferimento da dobra apurada. Quanto ao 13º salário, observa-se que a r. sentença deferiu o pagamento proporcional ao ano de 2024, no montante de 02/12 avos, já incluído o aviso prévio,  No entanto, foram apurados todos os períodos integrais referente aos anos anteriores, em desacordo com o julgado. A r. sentença assim determinou: " A reclamada deverá, ainda, garantir a integralidade dos depósitos fundiários do reclamante, depositando as diferenças cabíveis", observa-se que o extrato fundiário apresentado pela parte autora, conforme Id 1bc3009, apura diversos meses nos quais não houve depósito ao longo do contrato de trabalho, no entanto tais valores não foram apurados nos cálculos. No tocante à aplicação dos juros e correção monetária, a sentença definiu os parâmetros de atualização, conforme se observa:   - IPCA-E + TRD pro rata die na fase pré-processual;   - SELIC como índice composto de atualização e juros do ajuizamento até 30/08/2024;   IPCA + juros correspondentes à SELIC deduzido o IPCA a partir de 31/08/2024, conforme Lei nº 14.905/2024 e decisões do STF nas ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59.   Contudo, os valores foram apurados de modo completamente diferente, com aplicação da SELIC até 05/03/2024 e, a partir de então,IPCA-E, sem qualquer incidência de juros, o que não pode ser aceito, pois destoa inteiramente do julgado. Considerando que na fase de liquidação não se pode alterar os termos do julgado, nos termos do art. 879, §1º da CLT, intime-se a reclamada para que reapresente os cálculos de liquidação, incluindo os valores previdenciários e fiscais, pondera-se que os cálculos devem estar devidamente atualizados, com resumo contendo o valor total da conta, a data de atualização dos cálculos, separando-se o principal corrigido dos juros de mora, cada verba deve ser apurada individualmente e deve ainda constar o índice de correção monetária utilizado. Nos termos da Resolução CSJT Nº 284, de 26 de fevereiro de 2021, os cálculos deverão ser apresentados em PDF e, que sejam acompanhados do arquivo “pjc” os exportados pelo PJe-Calc.  - PJE-CALC (www.trtsp.jus.br -> Processos -> Acesso Online ->Processo Judicial Eletrônico -> PJe-Calc Cidadão).   Faculto ao a indicação objetiva de eventual divergência ou (re)apresentação de cálculos, no prazo de 08 (oito) dias subsequentes (CLT, 879, § 2º). Concomitantemente com a finalidade precípua de conciliar as partes e evitar a perpetuação de atos processuais, este juízo entende que a pacificação das partes, por concessões mútuas, pode ser o caminho mais célere e adequado para as partes verem satisfeitos os seus anseios, deste modo, encaminhem-se os autos ao Cejusc Barueri para audiência de conciliação. Intime-se. BARUERI/SP, 15 de abril de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO - VIAOESTE S/A
    - REVIVA CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA
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