Silvia Helena Almeida x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
1000408-49.2025.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Direito Privado 2 - Fictícia
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000408-49.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia Helena Almeida - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto e o que mais dos autos consta,JULGOIMPROCEDENTEo pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. O pagamento das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso nos termos do § 3º do art.98 do CPC em relação à parte beneficiária: "(...)§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Por ter alterado a verdade dos fatos, negando um contrato que realmente entabulou, condeno a autora, litigante de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 80, II, c.c. art. 81, caput, do CPC, e deixo expresso que a gratuidade concedida à autora não suspende a exigibilidade dessa multa. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB 500575/SP)