Silvio Nascimento Da Silva x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De Sao Paulo S.A. e outros

Número do Processo: 1000408-64.2025.5.02.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000408-64.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: SILVIO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d54ae3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SILVIO NASCIMENTO DA SILVA em face de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (1ª reclamada) e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A (2ª reclamada), para o fim de: Rejeitar a preliminar; Condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª ré, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário de três dias de agosto de 2023; - Aviso Prévio Indenizado (33 dias); - Indenização de 40% do FGTS; - 12/12 de férias + 1/3 de 2022/2023, ante a projeção do aviso prévio; - 01/12 de férias + 1/3 proporcionais de 2023/2024, ante a projeção do aviso prévio; - 08/12 de 13º proporcional de 2023. - Pagamento das multas dos artigos 477, §8º e do art. 467 da CLT; - Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220. Percentual de acréscimo: 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados. Reflexos: férias + 1/3, 13º salário, FGTS (inclusive indenização de 40%), Aviso Prévio e DSR's, observadas as OJs 394, II e 415 da SDI-1 do TST e os demais parâmetros da fundamentação, inclusive quanto à jornada fixada e base de cálculo; - Pagamento em dobro dos feriados indicados na inicial do período do contrato de trabalho, observados os demais parâmetros da fundamentação, inclusive quanto aos reflexos; - Indenização pela supressão do intervalo interjornada quanto às horas/minutos suprimidos, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%, observados os demais parâmetros da fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. A natureza das parcelas observará o definido no art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários ocorrerão nos termos da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST e demais parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do(a) reclamante no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da(s) reclamada(s), no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na inicial que foram julgados improcedentes, a ser rateado entre as rés. Fica vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Nos termos do decidido pelo e.STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade do débito da parte a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta. Autoriza-se desde já a dedução dos valores que comprovadamente já foram pagos pela ré sob os mesmos títulos e fundamentos dos pedidos julgados procedentes. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 100.000,00. Saliento desde já que Embargos de Declaração opostos para a reanálise de provas (oral ou documental) serão considerados protelatórios, com multa calculada em percentual do valor da causa. Intimem-se as partes e a União, nos termos do artigo 832, §5º da CLT. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
    - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000408-64.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: SILVIO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d54ae3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SILVIO NASCIMENTO DA SILVA em face de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (1ª reclamada) e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A (2ª reclamada), para o fim de: Rejeitar a preliminar; Condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª ré, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - Saldo de salário de três dias de agosto de 2023; - Aviso Prévio Indenizado (33 dias); - Indenização de 40% do FGTS; - 12/12 de férias + 1/3 de 2022/2023, ante a projeção do aviso prévio; - 01/12 de férias + 1/3 proporcionais de 2023/2024, ante a projeção do aviso prévio; - 08/12 de 13º proporcional de 2023. - Pagamento das multas dos artigos 477, §8º e do art. 467 da CLT; - Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220. Percentual de acréscimo: 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados. Reflexos: férias + 1/3, 13º salário, FGTS (inclusive indenização de 40%), Aviso Prévio e DSR's, observadas as OJs 394, II e 415 da SDI-1 do TST e os demais parâmetros da fundamentação, inclusive quanto à jornada fixada e base de cálculo; - Pagamento em dobro dos feriados indicados na inicial do período do contrato de trabalho, observados os demais parâmetros da fundamentação, inclusive quanto aos reflexos; - Indenização pela supressão do intervalo interjornada quanto às horas/minutos suprimidos, de natureza indenizatória, com acréscimo de 50%, observados os demais parâmetros da fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. A natureza das parcelas observará o definido no art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários ocorrerão nos termos da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST e demais parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do(a) reclamante no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da(s) reclamada(s), no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na inicial que foram julgados improcedentes, a ser rateado entre as rés. Fica vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Nos termos do decidido pelo e.STF na ADI 5766, determino a suspensão da exigibilidade do débito da parte a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta. Autoriza-se desde já a dedução dos valores que comprovadamente já foram pagos pela ré sob os mesmos títulos e fundamentos dos pedidos julgados procedentes. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 100.000,00. Saliento desde já que Embargos de Declaração opostos para a reanálise de provas (oral ou documental) serão considerados protelatórios, com multa calculada em percentual do valor da causa. Intimem-se as partes e a União, nos termos do artigo 832, §5º da CLT. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILVIO NASCIMENTO DA SILVA
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