Municipio De Santos e outros x Claudia Regina Correia Cardoso Duarte e outros
Número do Processo:
1000409-40.2022.5.02.0443
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000409-40.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ESCOLA BORBA GATO LIMITADA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f5803e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE A medida é tempestiva e encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade. A embargante, assim, merece a prestação jurisdicional, com apreciação de sua pretensão. No mérito, procede a irresignação. Com efeito. Os documentos juntados, notadamente as correspondências de prestadoras de serviço e declarações de imposto de renda, em conjunto com os atos processuais realizados nesta especializada, não deixam dúvida alguma de que se trata de imóvel destinado a residência da embargante, acarretando o manto da impenhorabilidade. Mais. Mostra-se irrelevante o valor do imóvel para fins de enquadramento do patrimônio na condição de bem de família. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL DE ALTO VALOR - RELATIVIZAÇÃO DA GARANTIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que, a teor do disposto no art. 6º da Constituição da República, a moradia é um direito social, de forma que é impenhorável o bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, garantia que não pode ser afastada em razão do valor do bem, porquanto tal exceção não está prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1159-07.2012.5.01.0033, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3.º, caput , da Lei 8.009/90 - nem a vultuosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000813-90.2021.5.02.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022). Finalizando, com objetivo de se evitar a interposição de medida manifestamente protelatória, registre-se, desde já, que não se exige, para acesso à instância ordinária, o famoso prequestionamento, ante a amplitude do efeito devolutivo. De qualquer forma, ele não é um fim em si mesmo. Não há que se exigir pronunciamento sobre matéria ou tese que escapem desse limite ou que não se ajustem à lógica do que foi decidido. Concluindo: É procedente a pretensão. Insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 41.328, junto ao 3° Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Imóveis solicitando o cancelamento do registro da constrição. Intimem-se. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SILVA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000409-40.2022.5.02.0443 RECLAMANTE: ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ESCOLA BORBA GATO LIMITADA - EPP E OUTROS (1) Ciência do resultado das pesquisas Sisbajud, Sniper e Renajud. Prazo: 15 dias. SANTOS/SP, 21 de maio de 2025. LUDMILA PINHEIRO LIMA BEZERRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSICLEIDE DE OLIVEIRA SILVA