Flavio Henrique Gimenez De Abreu x Credit Cash Assessoria Financeira Ltda e outros

Número do Processo: 1000409-40.2025.5.02.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000409-40.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: FLAVIO HENRIQUE GIMENEZ DE ABREU RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 803bb63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos, resolve o juízo da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo: 1) Rejeitar as preliminares de mérito suscitadas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO HENRIQUE GIMENEZ DE ABREU em face de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. (1ª reclamada), para condená-la: 2.1) ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada em proceder ao registro da data de dissolução contratual em 30/8/2023, já com a projeção do aviso prévio de 33 dias, nos termos do artigo 39, § 2º, da CLT, bem como de fornecer as guias para saque do FGTS depositado e habilitação perante o programa de seguro-desemprego. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias (art. 29, CLT), respeitado o trânsito em julgado, após a intimação pessoal e específica para tanto (súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 150,00, para cada obrigação, limitada a R$ 3.000,00 cada, conforme art. 536, § 1º, do CPC. Caso a ré não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo concedido, providencie a secretaria a respectiva anotação, sem prejuízo da aplicação da multa pelo descumprimento da ordem mandamental e expedição das guias competentes. Não deve a reclamada fazer qualquer alusão à presente reclamação trabalhista, sob pena de multa de R$ 3.000,00 reversível ao reclamante (art. 29, §4º, CLT). 2.2) ao cumprimento da obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, os seguintes valores apurados em liquidação por cálculos: (a) verbas rescisórias consignadas em TRCT; (b) depósitos de FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as parcelas acima deferidas, acrescidos da indenização de 40% sobre a integralidade, esta última exceto sobre a projeção do aviso prévio, por ausência de previsão legal (OJ 42 da SDI 1 do c. TST); (c) multa do art. 477,§8º, da CLT, no importe de um salário básico do empregado; (d) multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias em sentido estrito; (e) honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença; (f) multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor atribuído à causa (R$ 63.804,92), equivalente a R$ 1.914,14; 3) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados; 4) Condenar a TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª reclamada) ao pagamento, após o trânsito em julgado, e de forma apenas subsidiária, das verbas nominadas das alíneas “a” até “e” do item 2.2 deste dispositivo, por serem verbas decorrentes do contrato de trabalho entre autor e primeira ré, não havendo, nas verbas citadas, caráter personalíssimo, esclarecendo-se, quanto ao FGTS, que eventual responsabilidade da litisconsorte será em relação à execução direta nos autos da verba, caso não depositada pela primeira ré. 5) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita e negá-los à primeira reclamada; 6) Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$ 1.500,00 de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados das reclamadas, a serem rateados em partes iguais, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma dos parâmetros fixados nesta sentença. Liquidação por cálculos, considerando-se os valores apontados na exordial apenas como uma estimativa, a teor do art. 12 da IN 41/2018 do TST, abatendo-se todos os valores pagos a idêntico título, e devendo ser obedecidos os parâmetros constantes da fundamentação supra, que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão e de que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Desnecessária a intimação da União, tendo em vista que o valor da parcela previdenciária não excede ao piso de atuação da PGF (R$40.000,00), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47de 2023. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 260,00 calculadas sobre R$ 13.000,00 valor arbitrado da condenação para os devidos fins. Na hipótese de majoração do valor exequendo após a liquidação, deverá haver o complemento das custas correspondentes. Reconhece-se, no entanto, que a primeira ré está dispensada de seu recolhimento para recorrer, em razão da falência. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
    - CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000409-40.2025.5.02.0021 : FLAVIO HENRIQUE GIMENEZ DE ABREU : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4dcefa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI   DESPACHO Vistos Tendo em vista que negativa a citação da reclamada CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, forneça o reclamante, no prazo de 05 dias, o endereço completo da ré, juntando ficha cadastral da Jucesp simplificada e atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Atente a parte que a juntada de ficha completa ou de mero print da pesquisa será entendida como não cumprimento da determinação e acarretará a pena acima cominada. Observe-se que não se trata de mero capricho do Juízo mas medida que visa a economia e celeridade processuais, uma vez que a ficha completa traz em destaque os sócios originais da empresa e a ficha simplificada, os sócios atuais. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIO HENRIQUE GIMENEZ DE ABREU
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