Processo nº 10004134920258260283
Número do Processo:
1000413-49.2025.8.26.0283
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itirapina - Vara Única
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itirapina - Vara Única | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAADV: Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 413181/SP) Processo 1000413-49.2025.8.26.0283 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B. D. L. L. B. S. A. - Vistos, 1) Para expedição do mandado, a parte autora deverá recolher as custas com diligência de Oficial de Justiça em 05 dias. Apesar de não juntada a guia sobre pagamento da taxa judiciária, observo no cadastro processual que houve o recolhimento de tal taxa. Assim, após recolhimento da guia de Oficial de Justiça, à z. Serventia para dar cumprimento no item 2 abaixo. 2) Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Indicado novo endereço para diligência, fica desde já deferido o aditamento do mandado, ou a expedição de nova folha de rosto, conforme o caso, inclusive no caso de o endereço indicado ser local de trabalho do requerido, desde que haja informações pelo requerente de que o veículo se encontra no local. Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Ressalto que, caso o veículo objeto da presente esteja apreendido, só haverá a liberação para apreensão e remoção após a comprovação do pagamento das taxas e custas pertinentes pelo autor (Pátio e DER). ALERTO ainda que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.". Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. Por fim, anoto que é incumbência do autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Para tanto, concedo o prazo de 45 dias ao requerente para que entre em contato com este Ofício Judicial, a fim de agendar a diligência, sob pena de devolução do mandado. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Int.