Alexandre Garcia Ferreira Nunes e outros x Mercedes-Benz Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1000413-94.2025.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000413-94.2025.5.02.0468 : JOSEVAL FLORENTINO DE OMENA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3142fb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. CARLA APARECIDA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino que os mesmos sejam realizados por perito do juízo, nomeando, para tanto, o Sr. ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, que, compromissado, deverá apresentar o laudo com atualização para a mesma data dos cálculos apresentados pelas partes (em havendo divergência, para a data do último cálculo apresentado), no prazo de 45 dias corridos , sob pena de destituição. Os cálculos deverão corridos ser apresentados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. Considerando a decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, o Sr. Perito deverá observar o(s) seguinte(s) parâmetro(s): - a) Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST.. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. -Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. -Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." Ficam as partes desde já cientificadas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que apurou resultado mais distante do que vier a ser apresentado em perícia contábil. Intimem-se as partes pelo DEJT, ficando o perito intimado, via sistema. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000413-94.2025.5.02.0468 : JOSEVAL FLORENTINO DE OMENA : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3142fb6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP. CARLA APARECIDA PINTO DESPACHO Vistos, etc. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, determino que os mesmos sejam realizados por perito do juízo, nomeando, para tanto, o Sr. ALEXANDRE GARCIA FERREIRA NUNES, que, compromissado, deverá apresentar o laudo com atualização para a mesma data dos cálculos apresentados pelas partes (em havendo divergência, para a data do último cálculo apresentado), no prazo de 45 dias corridos , sob pena de destituição. Os cálculos deverão corridos ser apresentados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PjeCalc, conforme Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. Considerando a decisão do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, o Sr. Perito deverá observar o(s) seguinte(s) parâmetro(s): - a) Correção monetária pelo IPCA-E e juros pela TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, acumulada de forma simples, até 29.08.2024. No período posterior à distribuição do feito e a partir de 30.08.2024, incidirá o IPCA como índice de correção monetária, e a taxa legal (SELIC menos IPCA do período) a título de juros, até o efetivo pagamento. Época própria da correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST.. -Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda nos moldes da Súmula 368 do TST, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/14 e da OJ 400 do TST. -Tratando-se de parcelas posteriores a 04.03.2009, as contribuições previdenciárias incidentes mês a mês deverão ser atualizadas pela SELIC desde o fato gerador, qual seja, a data da efetiva prestação dos serviços. Inteligência do artigo 879, §4º, da CLT, c/c a Súmula 368 do TST, artigo 35 da lei nº 8.212, de 1991, e artigos 61 e 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996. -Em caso de efetiva comprovação, na fase de liquidação, de recolhimento de contribuições previdenciárias com base na receita bruta da empregadora, conforme regime instituído pela Lei nº 12.546/2011, a reclamada ficará isenta de novos recolhimentos previdenciários patronais no mesmo período, sob pena de bis in idem." Ficam as partes desde já cientificadas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte que apurou resultado mais distante do que vier a ser apresentado em perícia contábil. Intimem-se as partes pelo DEJT, ficando o perito intimado, via sistema. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de abril de 2025. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEVAL FLORENTINO DE OMENA