Damaris Dos Santos Pimenta x Sicoob Unimais Mantiqueira
Número do Processo:
1000414-49.2025.8.26.0472
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELProcesso 1000414-49.2025.8.26.0472 (apensado ao processo 1000481-53.2021.8.26.0472) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Damaris dos Santos Pimenta - Sicoob Unimais Mantiqueira - Vistos. Fls. 104/106: nada a reconsiderar. Eventual irresignação deve ser ventilada por meio do recurso processual adequado. Ademais, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que, conforme fundamentado na sentença proferida às fls. 74/75, o feito já se encontrava apto a julgamento com os documentos que já constavam dos autos, mormente porque, conforme constou às fls. 75, o documento de fls. 47, obtido por consulta junto ao Renajud, comprovou a restrição lançada no automóvel objeto dos autos. Int. - ADV: EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG (OAB 72634/SC), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELProcesso 1000414-49.2025.8.26.0472 (apensado ao processo 1000481-53.2021.8.26.0472) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Damaris dos Santos Pimenta - Sicoob Unimais Mantiqueira - Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para substituir o terceiro parágrafo da sentença proferida às fls. 74/75 pelo seguinte tópico: "Não obstante, tendo em vista que a culpa pela constrição recai sobre o embargado, por indicar à penhora bem pertencente a terceiro estranho à execução extrajudicial, em razão do princípio da causalidade, deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Embargada, em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 e §§ do CPC " Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int. Porto Ferreira, 13 de junho de 2025. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP), EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG (OAB 72634/SC)
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP), Eduarda Ghislandi Nuernberg (OAB 72634/SC) Processo 1000414-49.2025.8.26.0472 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Damaris dos Santos Pimenta - Embargdo: Sicoob Unimais Mantiqueira - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o CANCELAMENTO da constrição e eventual penhora dos autos principais, que recaíram sob o veículo de placa OVE1J57. Tendo em vista que a culpa pela constrição recai sobre o terceiro adquirente, por não providenciar a adequada comunicação de transferência aos órgãos próprios, conforme pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 490.605/SC e REsp 1.452.840/SP), condeno a parte Embargante a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Embargada, em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 e §§ do CPC, observado o disposto no art. 98,§ 3º, CPC, se for o caso. Extraia-se cópia da presente à Execução de nº 1000481-53.2021.8.26.0472 , procedendo-se, naqueles autos, ao cancelamento da constrição que recaiu sobre o veículo, via RENAJUD. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Porto Ferreira, 21 de maio de 2025.