Maria De Fatima Ribeiro Leite x Barreto E Almeida Servicos Ltda - Epp
Número do Processo:
1000420-85.2025.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000420-85.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE RECLAMADO: BARRETO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5331a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. MARJORIE LIBARDI CAMPOS BARBOZA DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar, apresentada pela reclamada, ora excipiente na qual, em síntese, afirma que a autora prestou seus serviços na cidade de São Paulo/SP. Intimada, a reclamante ficou inerte, razão pela qual se presume sua concordância com a referida alegação da reclamada. Conforme disposto no artigo 651 da CLT, a competência territorial é determinada pela "localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". No caso dos autos, conforme comprovado pelos documentos juntados pela reclamada (Id a802cd5, Id 476de35 e Id 271ffee), a reclamante prestou serviços para a reclamada na cidade de São Paulo - SP, local onde era determinado seu labor, de modo que não se observa qualquer óbice à aplicação da regra geral acima disposta. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência relativa arguida pela reclamada. Retire-se de pauta. Redistribua-se a presente ação a uma das Varas do Trabalho da Barra Funda - São Paulo/SP, com nossas homenagens. Intimem-se. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARRETO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000420-85.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE RECLAMADO: BARRETO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5331a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. MARJORIE LIBARDI CAMPOS BARBOZA DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar, apresentada pela reclamada, ora excipiente na qual, em síntese, afirma que a autora prestou seus serviços na cidade de São Paulo/SP. Intimada, a reclamante ficou inerte, razão pela qual se presume sua concordância com a referida alegação da reclamada. Conforme disposto no artigo 651 da CLT, a competência territorial é determinada pela "localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". No caso dos autos, conforme comprovado pelos documentos juntados pela reclamada (Id a802cd5, Id 476de35 e Id 271ffee), a reclamante prestou serviços para a reclamada na cidade de São Paulo - SP, local onde era determinado seu labor, de modo que não se observa qualquer óbice à aplicação da regra geral acima disposta. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência relativa arguida pela reclamada. Retire-se de pauta. Redistribua-se a presente ação a uma das Varas do Trabalho da Barra Funda - São Paulo/SP, com nossas homenagens. Intimem-se. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1000420-85.2025.5.02.0242 : MARIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE : BARRETO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42be68a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO Vistos Recebo a exceção de incompetência. Suspenda-se o processo, nos termos do art. 800, da CLT. Intime-se a parte reclamante para se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, ambas as partes deverão informar a cidade em que a parte reclamante foi contratada e juntar cópia do contrato de trabalho, caso possuam. Mantenho a audiência já designada para eventual necessidade de realização de prova oral sobre a exceção, nos termos do art. 800, §3º, da CLT. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. COTIA/SP, 29 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1000420-85.2025.5.02.0242 : MARIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE : BARRETO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42be68a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO Vistos Recebo a exceção de incompetência. Suspenda-se o processo, nos termos do art. 800, da CLT. Intime-se a parte reclamante para se manifestar no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, ambas as partes deverão informar a cidade em que a parte reclamante foi contratada e juntar cópia do contrato de trabalho, caso possuam. Mantenho a audiência já designada para eventual necessidade de realização de prova oral sobre a exceção, nos termos do art. 800, §3º, da CLT. Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos. COTIA/SP, 29 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARRETO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1000420-85.2025.5.02.0242 : MARIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE : BARRETO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11ffcf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 15 de abril de 2025. MARJORIE LIBARDI CAMPOS BARBOZA DECISÃO Visando prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, com fundamento no art. 319, §1º, do CPC, diligencie a Secretaria junto ao INFOSEG para verificar o atual endereço da reclamada: BARRETO E ALMEIDA SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ: 08.236.585/0001-55. Logrando êxito, cite-se nos endereços encontrados, se diferentes daqueles já diligenciados e constatados como negativos. Negativas as citações, e na hipótese dos endereços retornados coincidirem com os consignados na Ficha Cadastral Jucesp Simplificada, determino a conversão do Rito Processual para Ordinário, objetivando a citação por edital (art. 256, I /CPC) para apresentar defesa/documentos a ser protocolada nos autos, sob pena de revelia, bem como juntada do contrato/estatuto social, procuração e todos os documentos necessários para regularizar a representação processual e instruir o feito; termo inicial de 20 dias. Tendo em vista a necessidade de tempo hábil para a citação da reclamada, fica a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) redesignada para 10/06/2025 13:00, na modalidade PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, acompanhadas de suas testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando- se de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". A procuração outorgada pela partes deverá ser manual ou observar que, caso digital, deverá respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - ICP-Brasil (art. 195/CPC). As autoridades certificadoras que utilizam as chaves públicas unificadas (ICP-Brasil) são: AC Boa Vista, AC Caixa Econômica Federal, AC Casa da Moeda do Brasil, AC Certisign, AC Defesa, AC Digital Mais, AC Digitalsign, AC DOCCLOUD, AC Imprensa Oficial, AC INMETRO, AC JUS, AC Ministério das Relações Exteriores, AC PR, AC Prodemge BR, AC PRODESP SP, AC Receita Federal, AC Safeweb, AC Serasa ACP, AC SERPRO, AC Soluti, AC SyngularID, ACValid. A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, (como por exemplo: Autentique; ClickSign; D4Sign; DocuSign, Portal OAB-SP e ZapSign) pois a validade jurídica apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, De 23 De Setembro 2020 ). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, observada a conveniência e viabilidade, sendo a prioridade a realização de audiências presenciais (art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Consigno ainda que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intimem-se. COTIA/SP, 16 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA RIBEIRO LEITE