Processo nº 10004219820245020050
Número do Processo:
1000421-98.2024.5.02.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000421-98.2024.5.02.0050 RECORRENTE: PAULO SERGIO FRANCELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO FRANCELINO DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO TRT/SP N.º 1000421-98.2024.5.02.0050 ORIGEM: 50.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: PAULO SÉRGIO FRANCELINO DA SILVA e J S ARAÚJO EMPREITEIRA LTDA RECORRIDOS: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, CCISA62 INCORPORADORA LTDA, CCISA66 INCORPORADORA LTDA. EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE QUITAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias, ao fundamento de que o empregador teria comprovado a quitação por meio de depósito bancário. A parte autora pleiteia o deferimento das verbas rescisórias e aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor depositado pela reclamada corresponde ao pagamento das verbas rescisórias previstas no TRCT; e (ii) saber se incidem as multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, diante da controvérsia estabelecida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor depositado pela reclamada no importe de R$ 4.414,39 reflete prática habitual de pagamento do salário produção "por fora", não se referindo à quitação das verbas rescisórias, conforme se extrai dos documentos dos autos. 4. A quantia mencionada, ainda que considerada com o vale-alimentação, não corresponde ao total das verbas rescisórias indicadas no TRCT, o que inviabiliza a tese de quitação. 5. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida, uma vez que não houve pagamento regular das verbas rescisórias no prazo legal. 6. A multa prevista no art. 467 da CLT não é aplicável, diante da controvérsia razoável acerca do adimplemento das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O depósito bancário realizado na data da rescisão, quando se confunde com o pagamento habitual de salários, não comprova a quitação das verbas rescisórias previstas no TRCT. 2. É devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT nos casos de inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia razoável sobre o cumprimento da obrigação". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8.º. Inconformados com a r. sentença de ID 11013e9, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante e primeira reclamada apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Custas e depósito recursal de ID. 4e5da57 e 993d4f3. Contrarrazões de ID efca8f2 e 26589e9. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Verbas rescisórias Multa dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT A tese defensiva de quitação das verbas rescisórias, no valor de R$ 4.161,96, acrescido do vale-alimentação de R$ 160,00, mediante depósito bancário realizado em 07/12/2023, no total de R$ 4.414,39, não se sustenta. Com efeito, a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias merece reforma. A análise dos documentos revela que o valor depositado naquela data corresponde, na verdade, à prática habitual do empregador de quitar, de forma concomitante, o salário registrado em folha (R$ 1.182,34, conforme recibo referente ao mês de novembro de 2023) e o salário por produção, pago extrafolha, que, no referido mês, atingiu exatamente R$ 4.414,39. Ressalte-se, ainda, que mesmo a quantia que a reclamada afirma ter destinado às verbas rescisórias não alcança, isoladamente ou somada ao vale-alimentação, o valor indicado no TRCT, o que fragiliza a alegação de quitação das parcelas rescisórias devidas. Dessa forma, impõe-se o deferimento das verbas rescisórias na forma prevista no TRCT, com o acréscimo da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Por outro lado, afasta-se a incidência da multa do art. 467 da CLT, diante da existência de controvérsia razoável quanto à quitação das parcelas rescisórias. Reforma-se parcialmente a sentença. RECURSO DA 1.ª RECLAMADA Mérito Juros na fase pré-judicial Na fase pré-processual deverá ser observada a aplicação de juros, nos moldes do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, porque quando do julgamento da ADC 58 o C. STF não afastou a aplicação desse dispositivo. Aliás, foi expresso ao afirmar que "além da indexação [pelo IPCA-E na fase extrajudicial] serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Nessa direção também é o entendimento do C. TST, conforme a ementa a seguir: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art.879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do referido dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora, pela TR acumulada, para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão de adoção apenas do IPCA-e, sem a incidência de juros pela TR na fase pré-judicial. Agravo desprovido, com aplicação de multa (Ag-RR-1021-91.2019.5.06.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/08/2021). Fica mantida a sentença na questão. Acórdão Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região e, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao da primeira reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, para acrescer à condenação o seguinte: a) pagamento do valor das verbas rescisórias descritas no TRCT; b) multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Custas pelas reclamadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Márcio Mendes Granconato e as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e Juíza Convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator: Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CCISA62 INCORPORADORA LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000421-98.2024.5.02.0050 RECORRENTE: PAULO SERGIO FRANCELINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SERGIO FRANCELINO DA SILVA E OUTROS (4) PROCESSO TRT/SP N.º 1000421-98.2024.5.02.0050 ORIGEM: 50.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: PAULO SÉRGIO FRANCELINO DA SILVA e J S ARAÚJO EMPREITEIRA LTDA RECORRIDOS: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, CCISA62 INCORPORADORA LTDA, CCISA66 INCORPORADORA LTDA. EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE QUITAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias, ao fundamento de que o empregador teria comprovado a quitação por meio de depósito bancário. A parte autora pleiteia o deferimento das verbas rescisórias e aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor depositado pela reclamada corresponde ao pagamento das verbas rescisórias previstas no TRCT; e (ii) saber se incidem as multas dos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, diante da controvérsia estabelecida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor depositado pela reclamada no importe de R$ 4.414,39 reflete prática habitual de pagamento do salário produção "por fora", não se referindo à quitação das verbas rescisórias, conforme se extrai dos documentos dos autos. 4. A quantia mencionada, ainda que considerada com o vale-alimentação, não corresponde ao total das verbas rescisórias indicadas no TRCT, o que inviabiliza a tese de quitação. 5. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida, uma vez que não houve pagamento regular das verbas rescisórias no prazo legal. 6. A multa prevista no art. 467 da CLT não é aplicável, diante da controvérsia razoável acerca do adimplemento das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O depósito bancário realizado na data da rescisão, quando se confunde com o pagamento habitual de salários, não comprova a quitação das verbas rescisórias previstas no TRCT. 2. É devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT nos casos de inadimplemento das verbas rescisórias. 3. A multa do art. 467 da CLT não incide quando há controvérsia razoável sobre o cumprimento da obrigação". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8.º. Inconformados com a r. sentença de ID 11013e9, que julgou procedente em parte o pedido inicial e cujo relatório é adotado, reclamante e primeira reclamada apresentaram Recursos Ordinários, requerendo a reforma do julgado. Custas e depósito recursal de ID. 4e5da57 e 993d4f3. Contrarrazões de ID efca8f2 e 26589e9. É o relatório. V O T O Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, os recursos são conhecidos. RECURSO DO RECLAMANTE Mérito Verbas rescisórias Multa dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT A tese defensiva de quitação das verbas rescisórias, no valor de R$ 4.161,96, acrescido do vale-alimentação de R$ 160,00, mediante depósito bancário realizado em 07/12/2023, no total de R$ 4.414,39, não se sustenta. Com efeito, a sentença que indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias merece reforma. A análise dos documentos revela que o valor depositado naquela data corresponde, na verdade, à prática habitual do empregador de quitar, de forma concomitante, o salário registrado em folha (R$ 1.182,34, conforme recibo referente ao mês de novembro de 2023) e o salário por produção, pago extrafolha, que, no referido mês, atingiu exatamente R$ 4.414,39. Ressalte-se, ainda, que mesmo a quantia que a reclamada afirma ter destinado às verbas rescisórias não alcança, isoladamente ou somada ao vale-alimentação, o valor indicado no TRCT, o que fragiliza a alegação de quitação das parcelas rescisórias devidas. Dessa forma, impõe-se o deferimento das verbas rescisórias na forma prevista no TRCT, com o acréscimo da multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Por outro lado, afasta-se a incidência da multa do art. 467 da CLT, diante da existência de controvérsia razoável quanto à quitação das parcelas rescisórias. Reforma-se parcialmente a sentença. RECURSO DA 1.ª RECLAMADA Mérito Juros na fase pré-judicial Na fase pré-processual deverá ser observada a aplicação de juros, nos moldes do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, porque quando do julgamento da ADC 58 o C. STF não afastou a aplicação desse dispositivo. Aliás, foi expresso ao afirmar que "além da indexação [pelo IPCA-E na fase extrajudicial] serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Nessa direção também é o entendimento do C. TST, conforme a ementa a seguir: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO . 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" ) e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória" ). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art.879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do referido dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora, pela TR acumulada, para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão de adoção apenas do IPCA-e, sem a incidência de juros pela TR na fase pré-judicial. Agravo desprovido, com aplicação de multa (Ag-RR-1021-91.2019.5.06.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/08/2021). Fica mantida a sentença na questão. Acórdão Face ao exposto, ACORDAM os Magistrados da 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região e, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários, NEGAR PROVIMENTO ao da primeira reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, para acrescer à condenação o seguinte: a) pagamento do valor das verbas rescisórias descritas no TRCT; b) multa do art. 477, § 8.º, da CLT. Custas pelas reclamadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Márcio Mendes Granconato e as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage e Juíza Convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator: Márcio Mendes Granconato. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CCISA66 INCORPORADORA LTDA.
-
22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)