Aldenora Souza Silva e outros x G4S Interativa Service Ltda. e outros
Número do Processo:
1000427-10.2024.5.02.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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31/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000427-10.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: ALDENORA SOUZA SILVA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b961508 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA DESPACHO O Recurso Ordinário interposto pela reclamada encontra-se tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que possui procuração nos autos, consoante ID. 8247d42. Processe-se, em termos. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. CAIEIRAS/SP, 26 de maio de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDENORA SOUZA SILVA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000427-10.2024.5.02.0211 RECLAMANTE: ALDENORA SOUZA SILVA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b961508 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA DESPACHO O Recurso Ordinário interposto pela reclamada encontra-se tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que possui procuração nos autos, consoante ID. 8247d42. Processe-se, em termos. Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. CAIEIRAS/SP, 26 de maio de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1000427-10.2024.5.02.0211 : ALDENORA SOUZA SILVA : G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89b441 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENORA SOUZA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENORA SOUZA SILVA em face de G4S INTERATIVA SERVICE LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para o fim de condenar a 1ª reclamada a: I – Pagar à reclamante: Adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação;Horas extras pelo exercício do trabalho em sobrejornada e pelo trabalho em dias de folga, nos termos da fundamentação.Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação;Indenização do vale-transporte e do vale-refeição relativos aos dias de folga trabalhados, nos termos da fundamentação;Compensação por dano moral, nos termos da fundamentação. II – Pagar ao perito engenheiro o valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais a serem quitados no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, e após sua regular intimação, permitindo-se o desconto de eventual valor depositado a título de honorários prévios. Atente-se à OJ 198 da SDI-1 do TST no que diz respeito à atualização monetária dos honorários periciais. Uma vez transitada em julgado a sentença intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 15 dias: anote a data de saída (12/04/2024) na CTPS digital da reclamante, sob pena de pagar multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, a qual poderá ser revista em eventual execução (art. 536, § 1º e art. 537, § 2º, ambos do CPC). Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação pela ré, a Secretaria fará a anotação, sem identificação da Justiça do Trabalho e sem prejuízo de execução da multa;forneça à reclamante o PPP contendo as informações acerca da exposição da autora aos agentes agressivos biológicos encontrados no laudo confeccionado nos autos deste processo sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a 1ª reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios bem como o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 40.000,00, ao encargo da 1ª reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDENORA SOUZA SILVA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS 1000427-10.2024.5.02.0211 : ALDENORA SOUZA SILVA : G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89b441 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENORA SOUZA SILVA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALDENORA SOUZA SILVA em face de G4S INTERATIVA SERVICE LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para o fim de condenar a 1ª reclamada a: I – Pagar à reclamante: Adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação;Horas extras pelo exercício do trabalho em sobrejornada e pelo trabalho em dias de folga, nos termos da fundamentação.Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação;Indenização do vale-transporte e do vale-refeição relativos aos dias de folga trabalhados, nos termos da fundamentação;Compensação por dano moral, nos termos da fundamentação. II – Pagar ao perito engenheiro o valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais a serem quitados no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, e após sua regular intimação, permitindo-se o desconto de eventual valor depositado a título de honorários prévios. Atente-se à OJ 198 da SDI-1 do TST no que diz respeito à atualização monetária dos honorários periciais. Uma vez transitada em julgado a sentença intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 15 dias: anote a data de saída (12/04/2024) na CTPS digital da reclamante, sob pena de pagar multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, a qual poderá ser revista em eventual execução (art. 536, § 1º e art. 537, § 2º, ambos do CPC). Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação pela ré, a Secretaria fará a anotação, sem identificação da Justiça do Trabalho e sem prejuízo de execução da multa;forneça à reclamante o PPP contendo as informações acerca da exposição da autora aos agentes agressivos biológicos encontrados no laudo confeccionado nos autos deste processo sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a 1ª reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios bem como o reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 40.000,00, ao encargo da 1ª reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.