Rodrigo Santana Medeiros x Prime Work Seguranca Ltda e outros
Número do Processo:
1000427-55.2025.5.02.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-55.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: RODRIGO SANTANA MEDEIROS RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304748a proferida nos autos. Vistos Recurso ordinário do reclamante (ID fdc558e). É o relatório. DECIDO Regular a representação processual e tempestivo, processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as homenagens de estilo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-55.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: RODRIGO SANTANA MEDEIROS RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5566025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO SANTANA MEDEIROS em face de PRIME WORK SEGURANCA LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 20/03/2020 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) 39 dias de aviso prévio; b) 28 dias de saldo salarial; c) 02/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já contando com a projeção do aviso prévio; d) férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de um terço, de forma simples; e) férias integrais do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas de um terço, e em dobro, posto que vencidas; f) 03/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio); g) décimos terceiros salários integrais de 2021 e 2022; h) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; i) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; j) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; k) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; l) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário nominal, sem qualquer acréscimo; m) reflexos do adicional de periculosidade nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; n) horas extras equivalentes a trinta minutos diários; o) intervalo intrajornada de 40 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; p) reflexos das horas extras e folgas trabalhadas em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; q) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023; r) adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; s) vale-transporte pelas folgas trabalhadas; t) vale-refeição pelas folgas trabalhadas; u) honorários advocatícios (5%). No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado o Reclamante deverá juntar o extrato analítico do FGTS para apuração das diferenças. Após o trânsito em julgado, a Primeira Reclamada deverá fornecer as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego no prazo de 5 dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Na inércia, será expedido alvará de autorização judicial para o mesmo fim, sem prejuízo da multa. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. Após o trânsito em julgado, a Primeira Reclamada a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pelas Reclamadas, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 540,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 27.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO SANTANA MEDEIROS
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-55.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: RODRIGO SANTANA MEDEIROS RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5566025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO SANTANA MEDEIROS em face de PRIME WORK SEGURANCA LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido: 1. Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 20/03/2020 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) 39 dias de aviso prévio; b) 28 dias de saldo salarial; c) 02/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já contando com a projeção do aviso prévio; d) férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de um terço, de forma simples; e) férias integrais do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas de um terço, e em dobro, posto que vencidas; f) 03/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio); g) décimos terceiros salários integrais de 2021 e 2022; h) FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; i) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; j) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; k) diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; l) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário nominal, sem qualquer acréscimo; m) reflexos do adicional de periculosidade nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; n) horas extras equivalentes a trinta minutos diários; o) intervalo intrajornada de 40 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; p) reflexos das horas extras e folgas trabalhadas em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; q) reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023; r) adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; s) vale-transporte pelas folgas trabalhadas; t) vale-refeição pelas folgas trabalhadas; u) honorários advocatícios (5%). No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado o Reclamante deverá juntar o extrato analítico do FGTS para apuração das diferenças. Após o trânsito em julgado, a Primeira Reclamada deverá fornecer as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego no prazo de 5 dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Na inércia, será expedido alvará de autorização judicial para o mesmo fim, sem prejuízo da multa. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. Após o trânsito em julgado, a Primeira Reclamada a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pelas Reclamadas, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 540,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 27.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000427-55.2025.5.02.0023 : RODRIGO SANTANA MEDEIROS : PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503ee5f proferido nos autos. Vistos A notificação endereçada ao reclamada retornou com a informação "mudou-se" (Id 9ba4982). Decido. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a este juízo endereço diverso daquele já diligenciado, apto a propiciar a citação da reclamada e/ou sócios, neste caso juntando certidão atualizada da Junta Comercial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, expeça-se notificação para o novo endereço porventura informado. Caso os endereços constantes na Ficha Cadastral de Jucesp e base de dados da Receita Federal já tenham sido diligenciados, fica desde já deferida a citação por edital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO SANTANA MEDEIROS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000427-55.2025.5.02.0023 : RODRIGO SANTANA MEDEIROS : PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503ee5f proferido nos autos. Vistos A notificação endereçada ao reclamada retornou com a informação "mudou-se" (Id 9ba4982). Decido. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a este juízo endereço diverso daquele já diligenciado, apto a propiciar a citação da reclamada e/ou sócios, neste caso juntando certidão atualizada da Junta Comercial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, expeça-se notificação para o novo endereço porventura informado. Caso os endereços constantes na Ficha Cadastral de Jucesp e base de dados da Receita Federal já tenham sido diligenciados, fica desde já deferida a citação por edital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.