Rodrigo Santana Medeiros x Prime Work Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 1000427-55.2025.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-55.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: RODRIGO SANTANA MEDEIROS RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304748a proferida nos autos. Vistos   Recurso ordinário do reclamante (ID fdc558e). É o relatório.   DECIDO   Regular a representação processual e tempestivo, processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as homenagens de estilo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-55.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: RODRIGO SANTANA MEDEIROS RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5566025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO SANTANA MEDEIROS em face de PRIME WORK SEGURANCA LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido:   1.   Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 20/03/2020 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC;   2.   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas:   a)    39 dias de aviso prévio; b)    28 dias de saldo salarial; c)    02/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já contando com a projeção do aviso prévio; d)    férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de um terço, de forma simples; e)    férias integrais do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas de um terço, e em dobro, posto que vencidas; f)     03/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio); g)    décimos terceiros salários integrais de 2021 e 2022; h)    FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; i)     indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; j)     multas dos artigos 467 e 477 da CLT; k)    diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; l)     adicional de periculosidade de 30% sobre o salário nominal, sem qualquer acréscimo; m)   reflexos do adicional de periculosidade nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; n)    horas extras equivalentes a trinta minutos diários; o)    intervalo intrajornada de 40 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; p)    reflexos das horas extras e folgas trabalhadas em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; q)    reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023; r)     adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; s)    vale-transporte pelas folgas trabalhadas; t)     vale-refeição pelas folgas trabalhadas; u)    honorários advocatícios (5%).   No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado o Reclamante deverá juntar o extrato analítico do FGTS para apuração das diferenças. Após o trânsito em julgado, a Primeira Reclamada deverá fornecer as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego no prazo de 5 dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Na inércia, será expedido alvará de autorização judicial para o mesmo fim, sem prejuízo da multa. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. Após o trânsito em julgado, a Primeira Reclamada a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pelas Reclamadas, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 540,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 27.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO SANTANA MEDEIROS
  4. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000427-55.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: RODRIGO SANTANA MEDEIROS RECLAMADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5566025 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Posto isso, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RODRIGO SANTANA MEDEIROS em face de PRIME WORK SEGURANCA LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido:   1.   Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 20/03/2020 e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, II, do CPC;   2.   Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as Reclamadas, sendo a Segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas:   a)    39 dias de aviso prévio; b)    28 dias de saldo salarial; c)    02/12 avos de férias proporcionais acrescidas de um terço, já contando com a projeção do aviso prévio; d)    férias integrais do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de um terço, de forma simples; e)    férias integrais do período aquisitivo 2021/2022 acrescidas de um terço, e em dobro, posto que vencidas; f)     03/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2023 (com a projeção do aviso prévio); g)    décimos terceiros salários integrais de 2021 e 2022; h)    FGTS e indenização de 40% sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas; i)     indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade; j)     multas dos artigos 467 e 477 da CLT; k)    diferenças do fundo de garantia e respectiva indenização de 40%; l)     adicional de periculosidade de 30% sobre o salário nominal, sem qualquer acréscimo; m)   reflexos do adicional de periculosidade nos décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; n)    horas extras equivalentes a trinta minutos diários; o)    intervalo intrajornada de 40 minutos diários, com acréscimo de 50% de natureza indenizatória; p)    reflexos das horas extras e folgas trabalhadas em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; q)    reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023; r)     adicional noturno, com reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; s)    vale-transporte pelas folgas trabalhadas; t)     vale-refeição pelas folgas trabalhadas; u)    honorários advocatícios (5%).   No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado o Reclamante deverá juntar o extrato analítico do FGTS para apuração das diferenças. Após o trânsito em julgado, a Primeira Reclamada deverá fornecer as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego no prazo de 5 dias a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Na inércia, será expedido alvará de autorização judicial para o mesmo fim, sem prejuízo da multa. A multa incidirá a partir do sexto dia da notificação. Após o trânsito em julgado, a Primeira Reclamada a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias a contar de sua intimação para tanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 5.000,00. Os valores serão apurados em regular liquidação do julgado por simples cálculos, observando-se as diretrizes delineadas na fundamentação do julgado. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pelas Reclamadas, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação, autorizada a dedução da parte do Reclamante, comprovando-se nos autos no prazo legal. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao Reclamante. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser observada a decisão do STF ao examinar a ADI 5766. Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 540,00, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 27.000,00. Intimem-se as partes. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000427-55.2025.5.02.0023 : RODRIGO SANTANA MEDEIROS : PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503ee5f proferido nos autos. Vistos A notificação endereçada ao reclamada retornou com a informação "mudou-se" (Id 9ba4982).   Decido. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a este juízo endereço diverso daquele já diligenciado, apto a propiciar a citação da reclamada e/ou sócios, neste caso juntando certidão atualizada da Junta Comercial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, expeça-se notificação para o novo endereço porventura informado. Caso os endereços constantes na Ficha Cadastral de Jucesp e base de dados da Receita Federal já tenham sido diligenciados, fica desde já deferida a citação por edital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO SANTANA MEDEIROS
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000427-55.2025.5.02.0023 : RODRIGO SANTANA MEDEIROS : PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 503ee5f proferido nos autos. Vistos A notificação endereçada ao reclamada retornou com a informação "mudou-se" (Id 9ba4982).   Decido. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça a este juízo endereço diverso daquele já diligenciado, apto a propiciar a citação da reclamada e/ou sócios, neste caso juntando certidão atualizada da Junta Comercial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a determinação, expeça-se notificação para o novo endereço porventura informado. Caso os endereços constantes na Ficha Cadastral de Jucesp e base de dados da Receita Federal já tenham sido diligenciados, fica desde já deferida a citação por edital. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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