Joceli Viana Malafaia x Alsa Fort Seguranca Ltda e outros
Número do Processo:
1000431-49.2025.5.02.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000431-49.2025.5.02.0005 REQUERENTE: JOCELI VIANA MALAFAIA REQUERIDO: ALSA FORT SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f4382 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 18 de maio de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Cálculos apresentados pela autora sob id nº fe02f35. Impugnação da 2ª reclamada sob Id nº 7cbc2a9. Manifestação da 1ª ré concordando com os cálculos da 2ª ré sob Id nº 84ea544. Réplica da autora sob Id nº 957d894. 1 ) CUSTAS Alega a 2ª ré inclusão indevidas nos memoriais da autora das custas processuais, eis que já quitadas. Razão lhe assiste. As custas foram pagas por ocasião da interposição do recurso. 2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega a 2ª ré que a autora não apontou os honorários devidos aos patronos das rés. Razão lhe assiste. Muito embora a suspensão da exigibilidade, nos termos do julgado, o valor deve constar das apurações. 3 ) DO ADICIONAL NOTURNO Aduz a 2ª ré que o adicional noturno calculado não foi devidamente identificado nos meses em que há a responsabilidade da subisidiária, o que majorou os cálculos em relação a ela. Como se infere dos termos da r.sentença de Id nº 9d8845a, a responsabilidade da subsidiária não abrange apenas as obrigações de fazer, de modo que responde pela integralidade da obrigação de pagar, ou seja, o devido por todo período contratual de todas as verbas deferidas: "... Assim, declarando o preposto desconhecer os fatos acerca do contrato de trabalho (no caso, o período de prestação de serviços, pela reclamante, em benefício da 2ª reclamada), é de se reconhecer a confissão quanto ficta aos fatos por ele desconhecidos. Dessa forma, reputa-se verdadeira a alegação inicial de que a 2ª ré foi a tomadora dos serviços da reclamante por todo o período em que vigente o seu vínculo de emprego com a 1ª reclamada. ... Deste modo, a 2ª reclamada responde subsidiariamente aos termos da presente condenação, com exceção de eventuais obrigações de fazer, que somente podem ser cumpridas pela empregadora..." Portanto, razão não lhe assiste. 4) FGTS A 2ª ré alega que a autora indicou o FGTS para pagamento, no entanto, uma vez que pediu demissão, o valor deve ser depositado e não pago diretamente. A autora apenas indicou o valor devido em seus memoriais, porém, na decisão que homologar os cálculos, ficará consignado que o montante deve ser transferido para a conta vinculada. 5 ) JORNADA RECONHECIDA Assevera a reclamante que a reclamada deixou de reconhecer a jornada, conforme os cartões de ponto, de modo que os registros não coincidem com os documentos juntados e cita como exemplo o mês de janeiro/2022, em que há registro no dia 18, porém a 2ª ré de indicar a jornada. Razão assiste à reclamante. Há diversos dias nos controles de ponto da 2ª ré gerados pelo Pje Calc, que não traduzem a jornada indicada nos cartões de ponto juntado com a defesa, nos autos principais: Deste modo, homologo os cálculos da reclamante de Id nº fe02f35, fixando o valor do crédito em R$ 26.516,26, em 01/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 23.715,07.Juros TRD da fase pré-judicial até 07/10/2024 e SELIC a partir de 08/10/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 1.713,17.R$ 1.088,02 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 1.003,12 à título de principal e juros no montante de R$ 84,90. Fixo em R$ 5.900,19 o valor do INSS, sendo R$ 1.212,87 a cota do empregado e R$ 4.687,32 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/03/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 2.651,63 (10%), vigentes em 01/03/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo do reclamante, no montante de R$ 1.764,16, vigentes em 01/03/2025, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos da sentença. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. A 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pela satisfação do crédito da autora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCELI VIANA MALAFAIA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000431-49.2025.5.02.0005 : JOCELI VIANA MALAFAIA : ALSA FORT SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: JOCELI VIANA MALAFAIA Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Observe-se que a apresentação de cálculos deve vir acompanhada do respectivo arquivo “pjc”, exportado pelo PJe-Calc (Resolução CSJT n. 185/2017, art. 22, §6º). SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CICERO ROCHA PORTUGAL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOCELI VIANA MALAFAIA