Luiz Fernandes Alves e outros x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
1000433-33.2023.5.02.0314
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000433-33.2023.5.02.0314 : LUIZ FERNANDES ALVES : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec3fa7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 14 de abril de 2025. JOSE ANTONIO EUGENIO DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução provisória decorrente da ação principal número 1001922-21.2017.5.02.0313, em trâmite nesta 03ª VT de Guarulhos. Ocorre que a referida execução foi distribuída na 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS, sendo ali processada, havendo a nomeação, por aquele juízo (Id b4559b7), da perícia contábil, Sra. MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES, que apresentou o laudo pericial (Id 6963631/Id b6ff2d5), pontuando todos os itens impugnados pelas partes, retificando parcialmente o laudo anterior com os esclarecimentos (Id 5e72433/Id 9aa22e6). Após, as partes insurgiram em relação à nova conta, em síntese, pelas mesmas questões já abordadas pela expert (Id 3e07791/Id 658f90a). Posteriormente, aquele juízo, chamou o feito à ordem e determinou a remessa desta execução provisória para esta 03ª VT de Guarulhos (Id 460134f). Dessa maneira, tendo em vista que se trata de execução provisória decorrente do processo principal 1001922-21.2017.5.02.0313, em trâmite nesta 03ª VT de Guarulhos, considerando a expertise da auxiliar da Justiça na matéria, homologo os esclarecimentos ( (Id 5e72433/Id 9aa22e6), utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito principal em R$ 150.502,39, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. FGTS a ser depositado, no valor de R$ 11.474,28. Não há contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, porque já recolheu pelo teto previdenciário no período compreendido nos cálculos homologados. A reclamada responde por sua quota previdenciária, no valor de R$ 34.938,67. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Custas recolhidas na interposição do recurso (Id c3e8822 do processo principal). Fixo os honorários periciais do perito contábil (MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES), em R$ 2.000,00, a cargo da(s) reclamada(s), pois sucumbente(s) na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 31/10/2024, importa em R$ 198.915,34, sendo: PRINCIPAL = R$ 150.502,39 (deduzir INSS). FGTS = R$ 11.474,28. INSS (RDA) = R$ 34.938,67. HON. PER. (CONT) = R$ 2.000,00. Valores corrigidos com aplicação da taxa SELIC (Receita Federal) a partir de 03/11/2017. Registre-se tratar-se de execução provisória. A(s) reclamada(s) deverá(ão) proceder ao pagamento do valor, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do NCPC, ficando intimada V, sob pena de execução. As atualizações necessárias ao pagamento compete(m) à(s) reclamada(s). Portanto, deve(m) a(s) reclamada(s) dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. No mesmo prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios de prosseguimento da execução, informando se pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD DOI e IR -, SERASAJUD e CNIB), expedindo o competente mandado para pesquisa patrimonial por meio das ferramentas eletrônicas a ser cumprido pelo GAEPP art. 2º do Ato GP/CR nº 02/2020 deste Tribunal. O resultado das pesquisas deverá ser anexado sob sigilo e atribuindo visibilidade ao(a) exequente. Valerá o silêncio como concordância. Em cumprimento ao determinado pela Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), não havendo a comprovação do pagamento, efetue-se o cadastro da(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Infrutíferas todas as tentativas executórias acima, intime-se o(a) exequente para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, observando-se o prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de JULHO de 2023). Intimem-se, inclusive a Sra. perita. GUARULHOS/SP, 15 de abril de 2025. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDES ALVES
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 1000433-33.2023.5.02.0314 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 10/04/2025
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