Nathalia Aparecida Boldo Da Silva x Fusion Servicos Avancados Ltda - Me e outros

Número do Processo: 1000434-38.2025.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000434-38.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: NATHALIA APARECIDA BOLDO DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa40aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por NATHALIA APARECIDA BOLDO DA SILVA em face de FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME, FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI, ZV4 MULTISERVICE SERVICOS OPERACIONAIS LTDA, VEKTRA FACILITY SERVICOS LTDA, IBERO MULTISERVICE SERVICOS LTDA e SYRAH TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de afastar a responsabilidade solidária da quarta, quinta, sexta e sétima reclamadas, reconhecer o grupo econômico formado pela primeira, segunda e terceira reclamadas e condená-las a pagarem, de forma solidária, à reclamante as seguintes parcelas: - Verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fls. 526; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477, §8º da CLT; - Integração salarial do valor de R$ 20,00 por dia trabalhado, pago a título de auxílio alimentação, com a condenação ao pagamento do reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS + 40%; - Horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico à parte autora, observado os seguintes parâmetros: Jornada de trabalho fixada nesta sentença, durante todo o período laboral;Dias efetivamente trabalhados (excluindo-se os dias em que a reclamante esteve afastado do serviço, como férias, afastamento para gozo de benefício previdenciário ou qualquer outro motivo, desde que comprovado nos autos);Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade (salário base e demais verbas salariais) e a evolução salarial da reclamante;Adicional legal de 50%;Divisor: 220;Dada a habitualidade, deverão integrar a remuneração da reclamante para todos os efeitos para refletir em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS + multa de 40%; Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, a ser pago de forma solidária pela primeira, segunda e terceira reclamadas; 5% para os advogados da primeira, segunda e terceira reclamadas, a ser dividido igualmente entre eles em igual proporção, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico); e 5% para os advogados da quarta, quinta e sétima reclamadas sobre o valor atualizado da causa, sendo que aqueles devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Julgo improcedente os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Deverá a parte ré demonstrar nos autos o recolhimento da quota previdenciária e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela primeira, segunda e terceira reclamadas, de forma solidária, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal em face do teor da Portaria Normativa PGF no 47, de 2023. Intimem-se as partes.  ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATHALIA APARECIDA BOLDO DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou