Processo nº 10004353020258260438
Número do Processo:
1000435-30.2025.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1000435-30.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Maria Ferlin - Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora embora intimada a apresentar diversos documentos para comprovar a hipossuficiência, limitou-se a juntar declaração de imposto de renda e comprovante de renda. Não juntou certidão de DETRAN e certidão imobiliária, extratos bancários e de fatura de cartão de crédito, referente aos últimos 90 dias. A ausência de documentos impossibilita este Juízo de analisar a real condição econômica da parte. Ademais, a ausência na apresentação dos documentos solicitados induz a omissão da real capacidade financeira da parte. Soma-se o fato de que a parte requerente aufere renda superior à 4 (quatro) mil reais, propriedade de 2 veículos e de 1/4 de dois imóveis (fls. 57/58), o que é incompatível com a alegada hipossuficiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2- No mesmo prazo, deverá formular pedido certo, no que tange ao item d (fls. 06), indicando expressamente o valor que pretende o ressarcimento, juntando planilha atualizada do débito, bem como adequando o valor da causa, vez que deve corresponder à soma de pedidos (valor ressarcido + indenização por dano moral), sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)