Jose Ailson Dos Santos x Cury Construtora E Incorporadora S.A. e outros

Número do Processo: 1000436-23.2025.5.02.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000436-23.2025.5.02.0021 RECLAMANTE: JOSE AILSON DOS SANTOS RECLAMADO: EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1e02c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o feito em face da 2ª reclamada, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por JOSÉ AILSON DOS SANTOS em face de EMG CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, LW CONSTRUTORA LTDA, GRAU EDIFICACOES LTDA, CURY CONSTRUTORA e INCORPORADORA S.A. com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a Unicidade do Contrato de Trabalho do reclamante no período compreendido entre 09/07/2024 e 04/12/2024, bem como a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada; II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Diferenças salariais oriundas da integralização da remuneração extrafolha, refletindo em verbas contratuais e rescisórias tais como 13º salários, horas extras, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS, multa sobre o FGTS. Para fins de liquidação, devem ser considerados os valores indicados na inicial, vez que efetivamente comprovados via apresentação de extrato bancário (ID 2f49c5f); Labor extraordinário prestado após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 60% (ID 55130e5 - cláusula 4ª), divisor 220, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR, e FGTS+40%. (na forma da OJ 394 da SBDI-1/TST). A base de cálculo será na forma da Súmula 264 do TST. Para fins de liquidação, devem ser consideradas as jornadas e escalas declinadas na inicial. Desde já, autrizo a dedução das horas extras cujo pagamento consta dos demonstrativos de pagamento apresentados pela reclamada; 30 minutos por dia trabalhado, a título de horas extras fictas pela supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória; Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, devendo ser observada a projeção do aviso prévio; Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; Multa normativa, por infração, de 10% sobre o valor do piso salarial, nos termos da cláusula 32ª da CCT – ID 55130e5. Reputa-se cometida 1 infração.   II - Obrigação de fazer:    a) Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação na CTPS digital do autor, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 dias, a contar da intimação para tanto, para constar data de 04/12/2024 como data de saída, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito da reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT.   Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9o, da Lei 8212/91. Descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra.   Fixo os honorários de sucumbência: a) Em favor do (s) patrono (s) do reclamante no percentual de 5% do valor atualizado da condenação; b) Em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766).   Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 60.000,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. . Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE AILSON DOS SANTOS
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