Fabiana Caetano Silva x Estado De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
1000439-46.2023.5.02.0312
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1000439-46.2023.5.02.0312 : FABIANA CAETANO SILVA : TORRES & VIANA FOOD EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe724f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO oposta pelo Estado de São Paulo, irresignada com a decisão de id. 62ac3c5, que determinou o redirecionamento da execução em face do ente público, responsável subsidiário. Argumenta que não restaram esgotados todos os meios de localização dos bens e valores da primeira Reclamada, pugnando pela prévia persecução patrimonial dos sócios da primeira ré. Dispensada a garantia do Juízo. Regularmente intimado, a exequente manifestou-se sob #id:9f72db9. É o relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao ente público, impugnante, no que se refere à necessidade do esgotamento das diligências em face da devedora principal, antes do prosseguimento das constrições em relação ao subsidiário. Conforme observado nos autos, foram realizados os convênios BACENJUD, ARISP e RENAJUD, bem como anexadas pesquisas obtidas junto ao INFOJUD (id. c19da7e e anexos), não tendo sido encontrados por este D. juízo bens da 1ª reclamada suficientes para o adimplemento do crédito exequendo, motivo pelo qual a execução foi direcionada para a ora embargante. Ademais, impende destacar que, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Lei 6.830/1980 e art. 596 § 1º do CPC, o credor subsidiário, para alegar o benefício da ordem, deve indicar bens livres e desembaraçados do devedor principal, sendo que somente se os bens do responsável principal forem insuficientes à satisfação da dívida é que o subsidiário responderá por ela. No entanto, no caso vertente, a 2ª ré, ora embargante, apenas alegou o não esgotamento perante o devedor principal, não indicando bens passíveis de garantir a execução. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR 00170203320135160016 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - Data de Julgamento: 10/08/2022 - Data de Publicação: 19/08/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços. Agravo não provido. (TST - Ag 10006832720185020028 - 8ª Turma - Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes - Data de Julgamento: 01/12/2021 - Data de Publicação: 03/12/2021) Nego provimento. Destarte, não há que se falar em direito ao benefício de ordem pelo ora embargante. CONCLUSÃO Ante o exposto e com base na fundamentação retro, julgo IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO oposta pelo Estado de São Paulo, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, expeça-se o ofício requisitório. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA CAETANO SILVA