Banco Panamericano S/A - Denominação Alterado Para Banco Pan S/A e outros x José Maria De Oliveira
Número do Processo:
1000441-86.2022.8.26.0294
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1000441-86.2022.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Tapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados repres p. CM CAPITAL MARKETS DIST - José Maria de Oliveira - Vistos. Aguarde-se como determinado (fls. 474). Intime-se. - ADV: RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1000441-86.2022.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Tapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados repres p. CM CAPITAL MARKETS DIST - José Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de análise da petição de fls. 429/431, protocolada em 01/04/2025, na qual o executado, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, apresenta peça intitulada "Contestação c/c Reconvenção", requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. O exequente se manifestou às fls. 443/455. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este deve ser rejeitado. O executado pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, contudo, não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de documentos que corroborem a insuficiência de recursos (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos e despesas), não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando os elementos dos autos não indicam, por si sós, a condição de miserabilidade jurídica. No mais, a manifestação do executado não merece ser conhecida. Primeiramente, cumpre ressaltar que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento da ação de busca e apreensão (fl. 43), quedando-se inerte, o que resultou na certidão de decurso de prazo para contestação (fl. 49) e na sua consequente revelia quanto àquela fase. Assim, a apresentação de "contestação" neste momento processual, visando rediscutir o mérito da ação originária de busca e apreensão, é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão. Ademais, a via eleita é inadequada. Estando o feito em fase de execução de título extrajudicial, após a conversão deferida às fls. 210-211, a "contestação" não constitui meio de defesa cabível. As defesas do executado, nesta fase, materializam-se por meio de embargos à execução ou, em hipóteses restritas, por exceção de pré-executividade, observados os respectivos requisitos legais e prazos. Ainda que se cogitasse o recebimento da peça como embargos à execução, por aplicação do princípio da fungibilidade, esta seria intempestiva. O executado foi devidamente citado para os termos da execução (conforme mandado expedido em decorrência da decisão de fl. 228), e sua intimação sobre o andamento do feito é evidenciada, por exemplo, à fl. 417 (referente à consulta SNIPER, datada de março de 2025), sendo a presente manifestação defensiva (abril de 2025) tardia e apartada dos prazos legais para oposição de embargos (art. 915 do CPC). A figura da "reconvenção" é, outrossim, absolutamente incabível em sede de processo de execução. Destarte, por ser manifestamente intempestiva e inadequada a via eleita, a petição de fls. 429/431 não será conhecida como defesa. A conduta do executado, ao apresentar defesa manifestamente intempestiva e inadequada (fls. 429/431), quase três anos após sua citação inicial e a declaração de sua revelia na fase de conhecimento, e em momento avançado da fase executiva, demonstra nítido intuito protelatório, buscando opor resistência injustificada ao andamento do processo e à satisfação do crédito do exequente. Tal comportamento configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, incisos IV e VI, c/c art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil. O executado tinha ciência do andamento do feito, inclusive por meio da intimação de fl. 417, e, ainda assim, optou por apresentar peça processual fadada ao insucesso, com o claro objetivo de tumultuar a marcha processual. Assim, condeno o executado JOSE MARIA DE OLIVEIRA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Ante o exposto NÃO CONHEÇO da petição de fls. 429/431, ante sua manifesta intempestividade e inadequação da via eleita Ainda, CONDENO o executado JOSE MARIA DE OLIVEIRA, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor do exequente. Intime-se o executado para pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no montante da execução. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, considerando o teor da presente decisão e os resultados das pesquisas de bens já realizadas. Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jacupiranga - 1ª Vara | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1000441-86.2022.8.26.0294 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Tapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados repres p. CM CAPITAL MARKETS DIST - José Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de análise da petição de fls. 429/431, protocolada em 01/04/2025, na qual o executado, JOSE MARIA DE OLIVEIRA, apresenta peça intitulada "Contestação c/c Reconvenção", requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. O exequente se manifestou às fls. 443/455. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, este deve ser rejeitado. O executado pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, contudo, não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de documentos que corroborem a insuficiência de recursos (tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos e despesas), não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando os elementos dos autos não indicam, por si sós, a condição de miserabilidade jurídica. No mais, a manifestação do executado não merece ser conhecida. Primeiramente, cumpre ressaltar que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento da ação de busca e apreensão (fl. 43), quedando-se inerte, o que resultou na certidão de decurso de prazo para contestação (fl. 49) e na sua consequente revelia quanto àquela fase. Assim, a apresentação de "contestação" neste momento processual, visando rediscutir o mérito da ação originária de busca e apreensão, é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão. Ademais, a via eleita é inadequada. Estando o feito em fase de execução de título extrajudicial, após a conversão deferida às fls. 210-211, a "contestação" não constitui meio de defesa cabível. As defesas do executado, nesta fase, materializam-se por meio de embargos à execução ou, em hipóteses restritas, por exceção de pré-executividade, observados os respectivos requisitos legais e prazos. Ainda que se cogitasse o recebimento da peça como embargos à execução, por aplicação do princípio da fungibilidade, esta seria intempestiva. O executado foi devidamente citado para os termos da execução (conforme mandado expedido em decorrência da decisão de fl. 228), e sua intimação sobre o andamento do feito é evidenciada, por exemplo, à fl. 417 (referente à consulta SNIPER, datada de março de 2025), sendo a presente manifestação defensiva (abril de 2025) tardia e apartada dos prazos legais para oposição de embargos (art. 915 do CPC). A figura da "reconvenção" é, outrossim, absolutamente incabível em sede de processo de execução. Destarte, por ser manifestamente intempestiva e inadequada a via eleita, a petição de fls. 429/431 não será conhecida como defesa. A conduta do executado, ao apresentar defesa manifestamente intempestiva e inadequada (fls. 429/431), quase três anos após sua citação inicial e a declaração de sua revelia na fase de conhecimento, e em momento avançado da fase executiva, demonstra nítido intuito protelatório, buscando opor resistência injustificada ao andamento do processo e à satisfação do crédito do exequente. Tal comportamento configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, incisos IV e VI, c/c art. 774, inciso II, do Código de Processo Civil. O executado tinha ciência do andamento do feito, inclusive por meio da intimação de fl. 417, e, ainda assim, optou por apresentar peça processual fadada ao insucesso, com o claro objetivo de tumultuar a marcha processual. Assim, condeno o executado JOSE MARIA DE OLIVEIRA ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Ante o exposto NÃO CONHEÇO da petição de fls. 429/431, ante sua manifesta intempestividade e inadequação da via eleita Ainda, CONDENO o executado JOSE MARIA DE OLIVEIRA, por ato atentatório à dignidade da justiça, ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor do exequente. Intime-se o executado para pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no montante da execução. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, considerando o teor da presente decisão e os resultados das pesquisas de bens já realizadas. Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), PATHRICIA CRISTHINE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348924/SP)