Pedro Matos Da Silva x Belfort Seguranca De Bens E Valores Ltda e outros

Número do Processo: 1000444-91.2025.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000444-91.2025.5.02.0023 : PEDRO MATOS DA SILVA : BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 960969e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos Proferida sentença de liquidação (ID.738ec76), o reclamante requer a retificação de erro material na decisão e intimação da reclamada para pagamento do débito (ID.ff3244f). Decido Erro material O reclamante tem razão. Em relação aos valores de responsabilidade subsidiária da reclamada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., retifico a sentença de liquidação ID.738ec76 a fim de constar o seguinte: Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID.d2b4ee2) e FIXO o crédito exequendo em R$8.347,20, sendo R$5.196,64 relativos ao  principal, R$2.695,37 aos juros de mora e R$455,19  relativos ao FGTS (R$299,73 de principal e R$155,46 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/03/2025. Intimação Intimem-se as reclamadas BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA., BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO PEDROSO DE MORAES para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de execução. Efetuado o pagamento, dê-se ciência ao reclamante e, após, tornem os autos conclusos para liberação de valores. Decorrido o prazo supra, na inércia, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO MATOS DA SILVA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000444-91.2025.5.02.0023 : PEDRO MATOS DA SILVA : BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 960969e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos Proferida sentença de liquidação (ID.738ec76), o reclamante requer a retificação de erro material na decisão e intimação da reclamada para pagamento do débito (ID.ff3244f). Decido Erro material O reclamante tem razão. Em relação aos valores de responsabilidade subsidiária da reclamada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., retifico a sentença de liquidação ID.738ec76 a fim de constar o seguinte: Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante (ID.d2b4ee2) e FIXO o crédito exequendo em R$8.347,20, sendo R$5.196,64 relativos ao  principal, R$2.695,37 aos juros de mora e R$455,19  relativos ao FGTS (R$299,73 de principal e R$155,46 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/03/2025. Intimação Intimem-se as reclamadas BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA., BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO PEDROSO DE MORAES para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento do débito, sob pena de execução. Efetuado o pagamento, dê-se ciência ao reclamante e, após, tornem os autos conclusos para liberação de valores. Decorrido o prazo supra, na inércia, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
    - BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA
    - BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000444-91.2025.5.02.0023 : PEDRO MATOS DA SILVA : BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738ec76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. Trata-se de execução provisória movida por PEDRO MATOS DA SILVA  em face de BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA., BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA e outros. Na reclamação trabalhista, distribuída em 30/07/2018, sob nº 1000926-83.2018.5.02.0023, foi prolatada sentença em 13/12/2018, condenando a segunda reclamada a proceder à alteração da função do trabalhador na carteira profissional, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$65,00, limitada ao valor de R$1.945,97. Além disso, condenando a primeira e a segunda reclamada solidariamente a pagarem ao reclamante: Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional de 50% ou de 100% (sobre as horas trabalhadas nos dias destinados ao descanso semanal e em feriados), considerando-se a evolução da remuneração (salário e adicional de periculosidade), o divisor 220 e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, assim considerados os que constam em holerite e os que não constam (R$140,00 por FT); Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS; Férias de 2015/2016 e de 2016/2017, ambas acrescidas de 1/3; Vale-refeição em razão do labor nos dias destinados ao descanso, a partir de janeiro de 2017; Vale-transporte, no valor de R$14,00 por dia de labor nos dias destinados ao repouso, a partir de janeiro de 2017. A terceira e a quarta reclamada foram condenadas subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação, limitada a responsabilidade da quarta reclamada aos meses de junho e julho de 2017. Custas pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixados em R$20.000,00.  As reclamadas devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante e vice-versa. Os embargos de declaração opostos pela primeira e segunda reclamada foram rejeitados. O reclamante e a primeira e segunda reclamadas interpuseram recurso ordinário. As reclamadas recolheram as custas processuais e efetuaram depósito recursal, no importe de R$9.513,16, em 17/01/2019. O pedido de substituição do depósito por apólice de seguro garantia judicial foi deferido. Os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento parcial a ambos os recursos. Ao do autor, para adotar à correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Ao da 1ª e 2ª reclamadas (Belfort Serviços Gerais e Belfort Segurança), para rearbitrar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes para os patronos dos réus (ID.12e010d). As partes interpuseram recurso de revista, os quais tiveram seguimento denegado (ID.d1ca4d5). Os agravos de instrumento interpostos tiveram seguimento negado (ID.52d5ba0). Nestes autos, o reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.75aaa1a e d2b4ee2). A primeira reclamada impugnou as contas (ID.583ac8b). O reclamante manifestou concordância (ID.2c0ccbf). É o relatório Decido. BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA., BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO PEDROSO DE MORAES (Responsáveis por todo pacto laboral) Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID.5201a7c) e FIXO o crédito exequendo em R$57.307,67, sendo R$36.618,77 relativos ao principal, R$18.167,55 aos juros de mora e R$2.521,35 relativos ao FGTS (R$1.643,47 de principal e R$877,88 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/03/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.  Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.598,10 e cota parte reclamada no valor de R$11.264,31, em 01/03/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono do reclamante, no importe de R$5.730,77, em 01/03/2025. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (devedora subsidiária pelo período de 01/06/2017 a 31/07/2017) Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID.d2b4ee2) e FIXO o crédito exequendo em R$8.347,20, sendo R$5.196,64 relativos ao principal, R$2.695,37 aos juros de mora e R$455,19 relativos ao FGTS (R$299,73 de principal e R$155,46 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/03/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$304,75 e cota parte reclamada no valor de R$1.483,97, em 01/03/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono do reclamante, no importe de R$834,72, em 01/03/2025. Custas processuais já recolhidas. A terceira reclamada responde de forma subsidiária pela integralidade das verbas deferidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO MATOS DA SILVA
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000444-91.2025.5.02.0023 : PEDRO MATOS DA SILVA : BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738ec76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU   Vistos. Trata-se de execução provisória movida por PEDRO MATOS DA SILVA  em face de BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA., BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA e outros. Na reclamação trabalhista, distribuída em 30/07/2018, sob nº 1000926-83.2018.5.02.0023, foi prolatada sentença em 13/12/2018, condenando a segunda reclamada a proceder à alteração da função do trabalhador na carteira profissional, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$65,00, limitada ao valor de R$1.945,97. Além disso, condenando a primeira e a segunda reclamada solidariamente a pagarem ao reclamante: Horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional de 50% ou de 100% (sobre as horas trabalhadas nos dias destinados ao descanso semanal e em feriados), considerando-se a evolução da remuneração (salário e adicional de periculosidade), o divisor 220 e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, assim considerados os que constam em holerite e os que não constam (R$140,00 por FT); Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS; Férias de 2015/2016 e de 2016/2017, ambas acrescidas de 1/3; Vale-refeição em razão do labor nos dias destinados ao descanso, a partir de janeiro de 2017; Vale-transporte, no valor de R$14,00 por dia de labor nos dias destinados ao repouso, a partir de janeiro de 2017. A terceira e a quarta reclamada foram condenadas subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação, limitada a responsabilidade da quarta reclamada aos meses de junho e julho de 2017. Custas pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixados em R$20.000,00.  As reclamadas devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante e vice-versa. Os embargos de declaração opostos pela primeira e segunda reclamada foram rejeitados. O reclamante e a primeira e segunda reclamadas interpuseram recurso ordinário. As reclamadas recolheram as custas processuais e efetuaram depósito recursal, no importe de R$9.513,16, em 17/01/2019. O pedido de substituição do depósito por apólice de seguro garantia judicial foi deferido. Os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento parcial a ambos os recursos. Ao do autor, para adotar à correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Ao da 1ª e 2ª reclamadas (Belfort Serviços Gerais e Belfort Segurança), para rearbitrar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos improcedentes para os patronos dos réus (ID.12e010d). As partes interpuseram recurso de revista, os quais tiveram seguimento denegado (ID.d1ca4d5). Os agravos de instrumento interpostos tiveram seguimento negado (ID.52d5ba0). Nestes autos, o reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.75aaa1a e d2b4ee2). A primeira reclamada impugnou as contas (ID.583ac8b). O reclamante manifestou concordância (ID.2c0ccbf). É o relatório Decido. BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA., BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA e CONDOMINIO EDIFICIO PEDROSO DE MORAES (Responsáveis por todo pacto laboral) Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID.5201a7c) e FIXO o crédito exequendo em R$57.307,67, sendo R$36.618,77 relativos ao principal, R$18.167,55 aos juros de mora e R$2.521,35 relativos ao FGTS (R$1.643,47 de principal e R$877,88 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/03/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.  Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$2.598,10 e cota parte reclamada no valor de R$11.264,31, em 01/03/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono do reclamante, no importe de R$5.730,77, em 01/03/2025. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (devedora subsidiária pelo período de 01/06/2017 a 31/07/2017) Por estarem em consonância com o determinado na Sentença dos autos principais, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (ID.d2b4ee2) e FIXO o crédito exequendo em R$8.347,20, sendo R$5.196,64 relativos ao principal, R$2.695,37 aos juros de mora e R$455,19 relativos ao FGTS (R$299,73 de principal e R$155,46 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 01/03/2025. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$304,75 e cota parte reclamada no valor de R$1.483,97, em 01/03/2025. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, em favor do patrono do reclamante, no importe de R$834,72, em 01/03/2025. Custas processuais já recolhidas. A terceira reclamada responde de forma subsidiária pela integralidade das verbas deferidas. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá o reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
    - BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA
    - BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA.
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