Aparecido Brasilino Paba x Município De Palmeira D"Oeste

Número do Processo: 1000445-49.2025.8.26.0414

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000445-49.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Aparecido Brasilino Paba - Município de Palmeira D"Oeste - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo os recursos interpostos pela parte autora e pela parte requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intimem-se as partes recorrida a apresentarem as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP), RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Palmeira D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000445-49.2025.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Aparecido Brasilino Paba - Município de Palmeira D"Oeste - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Aparecido Brasilino Paba em face do Município de Palmeira d'Oeste, para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o abono de permanência desde a data em que ocorrera a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, logo, a partir de 23/08/2021, mas somente até a data em que havia previsão em lei municipal para o pagamento do mencionado benefício, isto é, até a entrada em vigor da LCM nº 002/2021, com atualização monetária pelo IPCA-E (Tabela do TJSP), desde o pagamento não realizado até dezembro/2021, e, após, incidirá a taxa Selic para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição, apurando-se o valor do débito por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios nesta fase processual em razão de expressa previsão legal. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Comunicado CG Nº 489/2022). O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido que apenas será responsável pela conferência dos valores. Publique-se. Intime-se. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP)