Donizeti Pedro De Jesus e outros x Mercedes-Benz Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1000449-09.2015.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000449-09.2015.5.02.0462 RECLAMANTE: DONIZETI PEDRO DE JESUS RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d269d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DECISÃO Vistos, Diga a parte reclamada, no prazo de cinco dias, se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela parte reclamante - #id:01bda1f, sendo que o silêncio será tido como concordância tácita. Fica consignado que, permanecendo a divergência, poderá ser designada perícia contábil, cuja verba honorária será suportada pela parte sucumbente. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000449-09.2015.5.02.0462 : DONIZETI PEDRO DE JESUS : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2236e45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor Sentença: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante DONIZETI PEDRO DE JESUS para CONDENAR a(s) reclamada(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação retro, a pagar os valores a serem apurados em liquidação de sentença, a título de:indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00; indenização por dano material ora arbitrada em R$ 115.000,00 (será observada a Súmula 439, do C. TST para atualização de ambas as indenizações, tendo em vista a origem comum delas); uma hora com 50% por dia de trabalho - porque a norma coletiva da categoria não estipula percentual superior para hipótese de descumprimento do art. 71, da CLT - e pertinentes reflexos em DSRs, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%.Acórdão RO: conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., e acolher a preliminar de transação extrajudicial, julgando-se improcedentes os pedidos formulados.Acórdão RO - ED: conhecer os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los.Decisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento.Acórdão AI: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c)conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que afastou a quitação plena geral e irrestrita decorrente da adesão ao programa de demissão voluntária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame das matérias como entender de direito.Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fixa-se custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00.Acórdão RO: rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e o restabelecimento do plano de saúde, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais) e o honorários periciais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixar que a indenização por danos materiais deve ser calculada com base em 3,125% do salário bruto do autor, multiplicado por treze (doze meses mais 13º salário) e, depois, multiplicado pelo período faltante para que complete 81,8 anos de idade, conforme tabela e expectativa de vida formulada pelo IBGE, devendo ser aplicado fator redutor de 25%, bem como determinar que juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: (i) até a data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (fase pré-processual), aplica-se a variação do IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro/2000 e mensal, a partir de janeiro/2001), bem como os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e (ii) a partir da distribuição da reclamação trabalhista (fase judicial), adota-se a taxa Selic, a qual abrangerá a atualização monetária e os juros de mora, até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros (artigo 406, § 3º, do Código Civil), tudo nos termos da fundamentação. Reduz-se o valor da condenação para R$50.000,00, e o valor das custas para R$1.000,00, a cargo da reclamada. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TR Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000449-09.2015.5.02.0462 : DONIZETI PEDRO DE JESUS : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2236e45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor Sentença: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) reclamante DONIZETI PEDRO DE JESUS para CONDENAR a(s) reclamada(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação retro, a pagar os valores a serem apurados em liquidação de sentença, a título de:indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00; indenização por dano material ora arbitrada em R$ 115.000,00 (será observada a Súmula 439, do C. TST para atualização de ambas as indenizações, tendo em vista a origem comum delas); uma hora com 50% por dia de trabalho - porque a norma coletiva da categoria não estipula percentual superior para hipótese de descumprimento do art. 71, da CLT - e pertinentes reflexos em DSRs, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%.Acórdão RO: conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., e acolher a preliminar de transação extrajudicial, julgando-se improcedentes os pedidos formulados.Acórdão RO - ED: conhecer os embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeitá-los.Decisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento.Acórdão AI: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c)conhecer do recurso de revista, por contrariedade à OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que afastou a quitação plena geral e irrestrita decorrente da adesão ao programa de demissão voluntária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame das matérias como entender de direito.Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fixa-se custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 200.000,00.Acórdão RO: rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e o restabelecimento do plano de saúde, reduzir o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais) e o honorários periciais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixar que a indenização por danos materiais deve ser calculada com base em 3,125% do salário bruto do autor, multiplicado por treze (doze meses mais 13º salário) e, depois, multiplicado pelo período faltante para que complete 81,8 anos de idade, conforme tabela e expectativa de vida formulada pelo IBGE, devendo ser aplicado fator redutor de 25%, bem como determinar que juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: (i) até a data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (fase pré-processual), aplica-se a variação do IPCA-E (acumulado no período de janeiro a dezembro/2000 e mensal, a partir de janeiro/2001), bem como os juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e (ii) a partir da distribuição da reclamação trabalhista (fase judicial), adota-se a taxa Selic, a qual abrangerá a atualização monetária e os juros de mora, até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros (artigo 406, § 3º, do Código Civil), tudo nos termos da fundamentação. Reduz-se o valor da condenação para R$50.000,00, e o valor das custas para R$1.000,00, a cargo da reclamada. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TR Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do artigo 346 do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do art. 9º, II, da lei 11.101/2005, os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005 - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DONIZETI PEDRO DE JESUS