H. L. Da S. e outros x W. M. Da S.

Número do Processo: 1000449-19.2025.8.26.0695

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Nazaré Paulista - Vara Única | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    ADV: Wanderley Aparecido Ramos (OAB 351699/SP) Processo 1000449-19.2025.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Reqte: L. E. de L. , H. L. da S. , L. W. L. da S. , V. A. L. da S. , M. N. L. da S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por H.L.daS., V.A.L.daS., L.W.L.daS. e M.N.daS. menores, representados por sua genitora e requerente L.E.deL. em face de W.M.daS. Afirma a autora que contraiu matrimônio com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens em 30/10/2009. As crianças são fruto do relacionamento que findou-se há aproximadamente 03 anos. Com o fim do relacionamento, os menores permaneceram sob a guarda da autora que, por sua vez, vem arcando com os custos de manutenção da prole em sua totalidade. Afirma, por fim, que o casal não possui bens à partilha. Busca com a presente ação a decretação do divórcio, regulamentação da obrigação alimentar, guarda e direito de visitas dos menores. É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifico que a autora está assistida pelo convênio DPE/OAB-SP, sendo presumível sua hipossuficiência para recolhimento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção financeira, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Quanto a guarda dos menores, embora pela descrição dos fatos seja possível inferir que atualmente seja exercida pela genitora, entendo que a participação de ambos os genitores na criação dos filhos proporciona uma rede de suporte mais ampla e diversificada aos mesmos, além de ajudar no desenvolvimento de relacionamentos mais sólidos e duradouros entre os envolvidos, razão pela qual DEFINO A GUARDA DOS MENORES NA MODALIDADE COMPARTILHADA, FIXANDO A RESIDÊNCIA DA GENITORA COMO LAR DE REFERÊNCIA, sem prejuízo de posterior revisão, na superveniência de novos fatos apresentados por estudo psicossocial com as partes. Fica resguardado ao requerido o direito de visitas, a serem exercidas em finais de semana alternados, a iniciar-se no final de semana subsequente a publicação desta decisão, podendo ter a custódia dos infantes aos sábados e domingo, com direito de pernoite, podendo busca-los até as 10:00h de sábado, devendo devolve-los na casa da genitora até as 18:00h do domingo. Comprovado o vínculo de parentesco (fls. 19/25) e ante a presumida necessidade de que os filhos menores recebam auxílio material de seus genitores, fixo alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal e em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos para a hipótese de atividade laboral com vínculo empregatício. Servirá a presente, por cópia impressa, como OFÍCIO para desconto em folha de pagamento do requerido a ser entregue pela parte interessada ou seu procurador. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de (15 dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
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