Processo nº 10004518620245020001
Número do Processo:
1000451-86.2024.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1000451-86.2024.5.02.0001 RECORRENTE: EDSON DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d85ed8 proferida nos autos. ROT 1000451-86.2024.5.02.0001 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON DOS SANTOS RIBEIRO ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (SP232489) ROGERIO MARQUES SILVA (SP268326) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA (SP89156) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MARIA DE FATIMA CONCEICAO CUNHA (SP89156) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (SP310314) Recorrido: Advogado(s): EDSON DOS SANTOS RIBEIRO ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI (SP232489) ROGERIO MARQUES SILVA (SP268326) RECURSO DE: EDSON DOS SANTOS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id c97c6e6; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id ddf22f7). Regular a representação processual (Id b0087e5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Constou do acórdão que as cópias de TRCT's juntadas aos autos revelam o pagamento de tal verba com a adoção de valores variados, não compatíveis porém com o exposto pelo autor (1,2 x maior remuneração x tempo de serviço). Constou ainda que o autor teve como última remuneração salarial, o valor de R$ 15.483,77, de modo que seguindo os mesmos critérios adotados pela ré, o valor da referida gratificação é de R$ 193.547,12 (R$ 15.483,77 x 12,5). À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois não indicam a fonte oficial em que foram publicados ou são provenientes deste Regional - hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id f9d083d; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 62367cb). Regular a representação processual (Id ba1e374). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b3240be . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "A assistência judiciária gratuita prevista na Lei nº 1.060/1950 (parcialmente revogada pelo artigo 1.072 do CPC de 2015), no Direito Processual do Trabalho, está regulamentada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/1970, sendo prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador. Não é a hipótese do presente caso. O benefício da justiça gratuita pode ser, fora dessa situação legal específica, concedido pelo Juízo na hipótese traçada pelo § 3º do artigo 790 da CLT, desde que o trabalhador perceba salário até 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.786,02 x 40% = R$ 3.114,40, em atenção ao valor vigente no ano de 2024). E, mesmo assim, cabe à parte requerente o encargo de comprovar sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º do artigo 790 da CLT). Não confundamos os conceitos. A assistência judiciária gratuita (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, Leis nº 1.060/1950 e 5.584/1970) é gênero do qual a justiça gratuita é espécie (artigos 98 a 102 do CPC de 2015 e 790 da CLT). A declaração anexada aos autos (fl. 63) confirma, por presunção, a condição sugerida pelo autor. O fato dele ter recebido, durante a vigência do contrato de trabalho, salários com valores superiores ao limite legal apontado acima, não tem, por si só, a relevância sugerida pelas rés, pois isso se consubstancia em fato pretérito. À reclamada, possuindo interesse em pronunciamento judicial diverso do adotado pelo Juízo de Origem, incumbia a oportuna produção de prova em sentido diverso. Não é o caso. Sentença mantida que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, em especial que o direito à gratificação especial surgiria somente quando da rescisão contratual, que se operou em 2024, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, bem como contrariedade a Súmula do TST (CLT, art. 896, "a" e "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO AJUSTADA A alegação de que a parte autora não provou o fato constitutivo do seu direito sucumbe diante do óbice da Súmula 126, do TST. De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o pagamento de gratificação especial por ocasião da rescisão contratual somente para alguns empregados, com a exclusão de outros, sem quaisquer critérios objetivos válidos e antecipadamente ajustados, implica ofensa ao princípio da isonomia. Cito precedentes envolvendo o mesmo reclamado: Ag-AIRR-171-15.2023.5.14.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 18/11/2024; Ag-AIRR-12468-75.2016.5.03.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/03/2024; AIRR-0000576-93.2022.5.21.0007, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024; Ag-RRAg-10536-59.2017.5.15.0090, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; RRAg-10878-24.2018.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000402-40.2022.5.13.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RRAg-388-52.2011.5.01.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024; Ag-RR-220-30.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 17/06/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO O seguimento do apelo é absolutamente inviável com relação aos critérios de cálculo da gratificação, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DOS SANTOS RIBEIRO
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.