Robson Ferreira De Souza x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
1000452-59.2025.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CSAC 1000452-59.2025.5.02.0608 REQUERENTE: ROBSON FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e6da28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 19 de maio de 2025. DEIVERSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução individual, cujo titulo executivo é proveniente da Ação Coletiva nº 1000653-11.2017.5.02.0033. Compulsando os autos, verifico que rubrica em discussão é o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que trabalham com o uso de motocicletas. Intimada a se manifestar, a demandada requereu a suspensão do feito até que ocorra o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº1012413-52.2017.4.01.3400, uma vez que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho em Empregado, que regulamentava o tema, foi declarada nula. Pois bem. O art. 193 da CLT fixa, como condição necessária para caracterização da atividade perigosa, a existência de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e emprego. É sabido que as referida portaria foi declarada nula e que há novos estudos em andamento a fim de garantir a existência de nova regulamentação acerca do tema. Apesar de se tratar de ação de execução individual, deve ser observada a realidade contemporânea na qual se inserem os fatos do processo. Ante a ausência de regulamentação da matéria, bem como a ausência de trânsito em julgado da ação na qual se discute o tema, defiro o requerimento da reclamada. O contrário poderia acarretar em prejuízo a ambas as partes, uma vez que, eventual decisão posterior na Ação de º 1012413-52.2017.4.01.3400 pode modificar o quantum debeatur relativo a estes autos. Ante o exposto, remetam-se estes autos ao sobrestamento até que sobrevenha a notícia do trânsito em julgado do processo de nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON FERREIRA DE SOUZA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000452-59.2025.5.02.0608 : ROBSON FERREIRA DE SOUZA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a84134 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 14 de abril de 2025 DEIVERSON ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc. ID 274f186: Intime-se a parte autora para manifestação acerca da impugnação apresentada pela reclamada, em cinco dias. Não havendo concordância com as impugnações, deverá fundamentar suas alegações referentes a cada item, de forma específica, a fim de que os argumentos das partes possam ser devidamente analisados pelo juízo, bem como verificada a eventual necessidade de perícia contábil. Caso haja concordância parcial, o autor deverá apresentar novos cálculos, com as devidas retificações. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON FERREIRA DE SOUZA